Assim sendo, por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 319, 320, 321 e 330, todos do Código de Processo
Civil.
BOLETIM: 2019506622
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075749-02.2019.4.02.5101/RJ
MAGISTRADO (A): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
AUTOR: VANILCE TIBURCIO RODRIGUES
ADVOGADO: RJ183216 - FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
SENTENÇA
Assim sendo, por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no disposto no art. 330, III, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 485, I e VI, do
mesmo Código, combinados ainda com o art. 51 da Lei nº 9.099/95 e os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.259/01.
BOLETIM: 2019506623
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078232-05.2019.4.02.5101/RJ
MAGISTRADO (A): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
AUTOR: RAUL CARLOS MACIEL DA SILVA
ADVOGADO: RJ158621 - MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
SENTENÇA
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01.
Ciente a parte autora de que não cabe recurso inominado de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de
Janeiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Intime-se.
BOLETIM: 2019506624
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080880-55.2019.4.02.5101/RJ