Página 138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2019

cruzamento das vias, quando foi abalroada pelo veículo segurado pela parte autora. Além disso, o Boletim de Ocorrência juntado às fls. 39/42, consta que o veículo Gol segurado trafegava na Avenida Salvador de Sá, quando o ônibus da linha 435 cruzou o farol vermelho da Rua Heitor Carrilho, colidindo sua dianteira na dianteira e lateral direita do Gol, que rodou e colidiu sua traseira esquerda na parede de uma casa, afigurando-se imprudente a conduta da parte ré. O sinal amarelo serve de alerta para os motoristas, os quais devem, desde já, reduzir a velocidade para fins de parada. Ademais, observe-se o disposto nos arts. 44 e 45, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. g.n De tais determinações extrai-se que a ré, ao prosseguir o trajeto mesmo com o semáforo amarelo, não observou a cautela necessária, mesmo com a sinalização amarela quando se encontrava ainda no meio do quarteirão. Ou seja, não houve alteração de sinalização abruptamente. Veja-se, portanto, que efetivamente as partes têm razão em suas teses, afinal, o semáforo estava realmente amarelo para a requerida e verde para o motorista segurado. Deixou de atentar o motorista da parte ré, contudo, que se o sinal estava no amarelo para ele, que evidentemente abriria em seguida e ficaria verde para os veículos da rua em cruzamento. Legalmente, o “Sinal Amarelo” indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não aumentar a velocidade para passar, sendo que, independente de lei, PARAR é a reação mais prudente e não foi o que aconteceu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal: “ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPOSIÇÃO DE CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO AMARELA COLISÃO COM VEÍCULO QUE INICIOU MARCHA EM SINAL VERDE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DEVERIA ATENTAR PARA O SEMÁFORO COM LUZ AMARELA IMPRUDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. Em cruzamento devidamente sinalizado por semáforo, aquele que avança sinal amarelo assume o risco de sua transformação, durante a travessia, em vermelho, de molde a possibilitar o tráfego dos veículos que transitam na via transversal, onde passou a predominar o sinal verde. A sinalização amarela consiste em advertência para o motorista redobrar sua cautela, e, como regra geral, parar seu veículo. DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES PROVA AUSÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS MERO INFORTÚNIO REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-SP - APL: 01100867620078260007 SP 011XXXX-76.2007.8.26.0007, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/08/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2013). E ainda: “TJSP - 003XXXX-27.2011.8.26.0405 Apelação / Seguro Relator (a): Soares Levada Comarca: Osasco Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/06/2014 Ementa: Ação de ressarcimento de danos causado por acidente de veículo. Colisão entre veículo e motocicleta. Culpa imputada ao réu demonstrada. Imprudência ao avançar cruzamento. Semáforo amarelo não sinaliza autorização para ultrapassagem de cruzamento. Sentença mantida. Apelo improvido.” O motorista da parte ré entendeu ser prudente avançar no sinal amarelo, colidindo violentamente contra o automóvel do veículo segurado que avançava o sinal verde que acabava de abrir, não podendo imputar a culpa dos fatos, exclusivamente, à condutor segurado, sob fundamento de que este invadiu o cruzamento sem as cautelas necessárias. Ainda neste sentido: “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - SINAL AMARELO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - O “Sinal Amarelo” indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não aumentar a velocidade para passar, sendo que, independente de lei, PARAR é a reação mais prudente, conclusão que se extrai da simples leitura do Código de Trânsito Brasileiro; 2 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-55.2015.8.26.0602; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018). Por fim, consigno que as notas fiscais juntadas aos autos corroboram o valor apurado com a venda dos salvados, bem como o documento de fls. 143 comprova o encerramento do sinistro mediante o pagamento efetuado ao segurado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.462,41, o qual deverá ser corrigido desde os desembolsos (Súmula 43, do STJ), de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora na ordem de 1% ao mês incidentes desde a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade por ato ilícito extracontratual, conforme art. 398, do c/c Súmula 54, do STJ). E, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2019. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB 69864/RJ)

Processo 102XXXX-63.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Ciência às partes de que a r. sentença de fls. 142/143 transitou em julgado em 13.11.2019. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 102XXXX-63.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vilma de Oliveira Geraldine - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, considerando o contido na certidão de fls. 20. - ADV: JULIANA DUTRA BREDARIOL (OAB 193402/SP)

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