Página 1120 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Dezembro de 2019

veículo para a requerida Aline transitar livremente, pretende que o DETRAN permita a renovação da habilitação e a transferência da pontuação para o prontuário da requerida Aline, porquanto foi ela quem conduzia o veículo em questão durante o cometimento das infrações de trânsito ora imputadas. Apesar de citada a requerida ALINE ANJOS OLIVEIRA não apresentou defesa. Nesse sentido, a ausência de contestação importa na decretação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a saber: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Desse modo, decreto a REVELIA da parte requerida, com as consequências a ela inerentes.Citado o DETRAN/RO apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial sob o argumento de que o autor não desconhece a requerida ALINE ANJOS OLIVEIRA pois ele estava com ela no momento em que a motocicleta foi abordada.De acordo com a defesa, tanto o autor quanto a requerida Aline estavam embriagados no momento da abordagem e o autor, ao deparar-se com a fiscalização de trânsito tentou trocar de lugar com a requerida Aline, no entanto, a autoridade de trânsito já tinha registrado a infração.Por fim, o requerido alegou que fora constata a embriaguez do autor e da requerida Aline por meio de teste de etilômetro, tendo afirmado ainda não ser possível a transferência de pontuação para a requerida Aline porquanto a mesma não é habilitada.O autor apresentou impugnação à contestação e nada mencionou em relação aos documentos apresentados pelo requerido, limitando-se em requerer a procedência da inicial.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público regula-se pela teoria objetiva conforme dispõe o art. 37 § 6º da Constituição Federal, in verbis:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.No caso em tela, conforme previsto no 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que as provas apresentadas nos autos, por ambas as partes, demonstram a improcedência da inicial.

Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade os quais afiguram-se corretos e acertados, somente podendo ser ilididos mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, a parte autora reclama o direito a transferência de pontuação retirada de sua permissão para dirigir para a requerida ALINE ANJOS OLIVEIRA sob o argumento de que as infrações foram cometidas por ela sem seu consentimento e portanto, compete a ela, arcar com a supressão da pontuação.

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