anos do mandato referente à legislatura 2010/2018, para a qual concorreram as partes.
Sobre o tema, não se desconhece a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior que afasta a perda superveniente do objeto da ação em AIME sob o fundamento de que:
[...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d, da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum [...].