Página 13 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 4 de Dezembro de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

anos do mandato referente à legislatura 2010/2018, para a qual concorreram as partes.

Sobre o tema, não se desconhece a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior que afasta a perda superveniente do objeto da ação em AIME sob o fundamento de que:

[...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. , I, d, da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum [...].

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