*** TIP: ADITAMENTO
***
***00019016.989.19-6
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
JOAO GUALBERTO FATTORI
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00019026.989.19-4
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
JOAO GUALBERTO FATTORI
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00019033.989.19-5
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00019037.989.19-1
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00019043.989.19-3
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00019050.989.19-3
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00019056.989.19-7
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***
*** TIP: CONTRATO
***
***00018215.989.19-5
RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
JOAO GUALBERTO FATTORI
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***
PRESIDENCIA - PROCESSOS DISTRIBUIDOS e-TCESP -03/12 A 04/12
*** ALEATORIA
***
*** TIP: ADMISSAO DE PESSOAL - CONCURSO PROCESSO SELETIVO
***
***00024944.989.19-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
GUSTAVO HENRIC COSTA
AUDITOR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI
***00024964.989.19-8
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA
VICTOR DE CASSIO MIRANDA
AUDITOR: JOSUE ROMERO
***
*** TIP: PREST.CONTAS-REPASSES ÓRGÃOS PUBL-CONVENIO VLR.INF
***
***00024954.989.19-0
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AGUDOS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AREALVA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AVAI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BALBINOS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BARIRI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BARRA BONITA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOCAINA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BORACEIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOREBI FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CABRALIA PAULISTA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAFELANDIA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOIS CORREGOS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DUARTINA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GETULINA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAICARA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAIMBE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARANTA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IACANGA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGARACU DO TIETE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAJU
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAU
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LENCOIS PAULISTA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LUCIANOPOLIS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MACATUBA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS DO TIETE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAULISTANIA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PEDERNEIRAS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAJUI FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRATININGA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONGAI FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PRESIDENTE ALVES
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PROMISSAO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE REGINOPOLIS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SABINO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE UBIRAJARA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE URU
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS -SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CELIA KOCHEN PARNES
GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO
RICARDO WAGNER GOMES FELLEGER
MARIA PERPETUA BRANDAO FARIAS
MARIA MORENO PERRONI
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***
*** TIP: REPRESENTACAO CONTRA EDITAL
***
***00024937.989.19-2
MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA
CONSELHEIRA: CRISTIANA DE CASTRO MORAES
***00024938.989.19-1
BRUNO TIAGO DA SILVA BRANDINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00024985.989.19-3
MARCELA FURLAN BAGGIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00024987.989.19-1
SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS - SINBRACOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00024996.989.19-0
MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***
*** TIP: APOSENTADORIA
***
***00024957.989.19-7
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE LUIZ ANTONIO GOBBO
AUDITOR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
***00024958.989.19-6
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE LUIZ ANTONIO GOBBO
AUDITOR: JOSUE ROMERO
***
*** TIP: CONTRATO
***
***00024650.989.19-7
CONSÓRCIO ENOTEC - CTL MENINOS
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
EDISON AIROLDI
CARLOS EDUARDO CARRELA
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***00024651.989.19-6
SANENZA CONSTRUTORA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO DE ABREU
NIVALDO SONEGO
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00024687.989.19-4
SIMETRICA ENGENHARIA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
CONSELHEIRA: CRISTIANA DE CASTRO MORAES
***00024742.989.19-7
SJK CONSTRUTORA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO
PALMINIO ALTIMARI FILHO
HELOISA MARIA CUNHA DO CARMO
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00024763.989.19-1
CONSÓRCIO AUGUSTO VELLOSO/TRAIL/VAD
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
EDISON AIROLDI
CARLOS EDUARDO CARRELA
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00024832.989.19-8
BMS CONSTRUCOES E COMERCIO RIO PRETO EIRELI
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS
CARLOS ROBERTO ACHILLES
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***00024836.989.19-4
FLORECON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA
ROBINSON CASSIO DOURADO
LEONARDO BARBOSA DE MELO
AMINAEL FERNANDES
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00024869.989.19-4
CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLICERIO
ILDO DE SOUZA
ITAMAR CHIDEROLLI
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00024911.989.19-2
F. GARCIA EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI
PREFEITURA DO CAMPUS USP DE RIBEIRAO PRETO - PUSP CLAUDIA SOUZA PASSADOR
AMERICO CEIKI SAKAMOTO
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00025002.989.19-2
CARVALHO GARCIA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELI
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA D OESTE
MAERCIO DIAS DE MENEZES
AUDITOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
***
*** TIP: CONV.-REPASSES PUBL.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIVADA
***
***00023495.989.19-6
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAÚDE
JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA
CLAUDIO CASTELAO LOPES
ELOISO VIEIRA ASSUNCAO FILHO
CONSELHEIRA: CRISTIANA DE CASTRO MORAES
***
*** TIP: PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR-CG/TP/CV/TC/ TF-VLR.INF
***
***00024986.989.19-2
CASA DE ISABEL - CENTRO DE APOIO A MULHER A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VITIMAS DE VIOLENCIA DOMESTICA E SITUACAO DE RISCO
COORDENADORIA REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA - CROPH
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS -SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***
*** TIP: ADMISSAO PESSOAL - CONCURSO
***
***00024997.989.19-9
CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA D OESTE
CLAYTON HENRIQUE COSTA MARIN
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***
*** TIP: PENSAO MENSAL
***
***00024959.989.19-5
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE LUIZ ANTONIO GOBBO
AUDITOR: JOSUE ROMERO
***
*** TIP: ADMISSAO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO
***
***00024946.989.19-1
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE GUARULHOS SUL -SECRETARIA DA EDUCACAO
MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BARRETOS
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00024962.989.19-0
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA
VICTOR DE CASSIO MIRANDA
AUDITOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
***
*** TIP: PRESTACAO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO ***
***00024793.989.19-5
SONIA REGINA VIVEIROS BROCCA
GABINETE DO SECRETARIO
SERGIO HENRIQUE SA LEITAO FILHO
FREDERICO MAIA MASCARENHAS
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00024837.989.19-3
LUIS PINHEIRO DE LIMA
GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE GOVERNO RODRIGO GARCIA
JOAO GERMANO BOTTCHER FILHO
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
DESPACHOS
DESPACHOS DO PRESIDENTE
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Expediente: TC-8521/026/19 (ref. TC-484/012/11).
Requerente: Milena Xisto Bargieri – Ex-Prefeita Municipal de Peruíbe. Assunto: Requerimento de Parcelamento de Multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs.
Vistos.
Conforme Comunicado GP Nº 01/2015 – D.O.E de 28.05.2015 –, o parcelamento de multas aplicadas pelo Tribunal se fará em parcelas iguais de, no mínimo, 151 UFESPs. Desta forma, a solicitação feita por meio do expediente TC-8521/026/19 não comporta guarida, em virtude de o valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs – aplicado no âmbito do TC-484/012/11– enquadrar-se no caso de pagamento integral.
Publique-se.
Proc.: TC-2251/026/15.
Interessado: Denis Eduardo Andia, Prefeito do Município de Santa Barbara d´Oeste. ADVOGADOS: Rosely de Jesus Lemos, OAB/SP 124.850. José Américo Lombardi, OAB/SP 107.319. Assunto: Ação de Revisão.
Vistos.
Considerando a manifestação precedente do Gabinete Técnico da Presidência, INDEFIRO in limine a peça formulada por meio do expediente TC-8933/026/19, em conformidade ao artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Publique-se.
Proc.: TC-00004005.989.15-7.
Requerente: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALVES. Advogada: FERNANDA ALINE TOBIAS (OAB/SP 274.613). MENCPNADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE. Assunto: PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA. Exercício: 2014.
RECURSO/AÇÃO VINCULADO: TC-00013104.989.17-3.
O Senhor João Henrique Ribeiro Alves, Ex-Prefeito do Município de Onda Verde, requer o parcelamento, em 04 (quatro) parcelas iguais, da multa, no valor de 200 (duzentas) UFESP’S, que lhe foi imposta em sentença publicada no DOE de 02/06/2017 (evento 48).
Na conformidade das razões expostas pelo Gabinete Técnico da Presidência, o acolhimento do pedido formulado implicaria na divisão da multa em parcelas de valor inferior àquele que garantiria eventual cobrança judicial do débito, consoante jurisprudência deste Tribunal de Contas e nos termos da Resolução PGE-06/12, de 04/04/12, que estabelece: - § 1º - Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fica autorizada a desistência das execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).
Ainda porque, nos termos do Comunicado GP nº 1/2015, o parcelamento se fará em parcelas iguais de, no mínimo, 151 (cento e cinquenta e uma) UFESPs.
Pelo exposto, indefiro o parcelamento requerido.
Publique-se.
Expediente: TC-00022652.989.19-5 (Referente TC-00008945.989.16-6).
Requerente: RODOLFO MANSAN, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVINIA. MATÉRIA: RECURSO ORDINÁRIO. Assunto: REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Advogada: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749).
O Gabinete Técnico da Presidência (evento 7.1) informa que a advogada que assina a mencionada na petição foi constituída pelo Recorrente na condição de Prefeito Municipal, tão somente para defesa dos interesses do Município.
Deste modo, antes que seja dada continuidade à análise do pedido de Recurso Ordinário, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o senhor Rodolfo Mansan, na qualidade de Ex--Prefeito do Município de Lavínia, regularize sua representação nos autos, apresentendo o instrumento de mandato referente à advogada Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) , sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Expediente: TC-00021752.989.19-4 (Referente TC-00009533.989.16-6).
Requerente: OSMAR SILVA FILHO. Assunto: Pedido de Reexame. Advogada: ROBERTA MODENA PEGORETTI (OAB/SP nº 258.285).
Nos termos da manifestação do Gabinete Técnico da Presidência e com fundamento no artigo 138, inciso III, do Regimento Interno, indefiro “in limine” o recurso interposto.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Processo: TC-025031.989.19-7
Representante: Construtora GMO Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Responsável: Luiz Claudio Venâncio Alves (Secretário Municipal de Defesa e Convivência Social).
Advogados: Marcelo Tadeu do Nascimento (Advogado--Geral do Município) e Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), Carolina Mayo (OAB/SP nº 207.657), Renata Kogut Gurevich (OAB/SP nº 148.283).
Objeto: Representação contra edital da Concorrência Pública nº 10/2019, objetivando a “Concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, de veículos nas vias e logradouros públicos do Município.”
Vistos.
Representação formulada por Construtora GMO Ltda., impugnando o edital da Concorrência Pública nº 10/2019, da Prefeitura Municipal de Guarujá, que objetiva a “Concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, de veículos nas vias e logradouros públicos do Município”, com sessão pública designada para 05 de dezembro de 2019.
A empresa impugnante acusa ocorrência de modificações no edital efetivadas no curso do prazo para elaboração de propostas, sem a correspondente reabertura do respectivo interregno legal originário, em suposta violação ao § 4º do artigo 21 da Lei nº 8666/93.
Também reclama da ausência de aceitação de número de endividamento igual a 0,5 (zero vírgula cinco), embora a Administração admita patamar inferior ao referido índice.
Censura, ainda, a exigência de certificação de documento estrangeiro em Consulado Geral no Brasil do país de origem (subitem 18.2 do edital).
Pleiteia a suspensão do certame e a retificação dos dispositivos impugnados.
É a breve síntese.
Há determinação de suspensão do procedimento por decisão singular que recebeu a Representação abrigada no TC-024910.989.19-3 como Exame Prévio de Edital (Representante: Julio de Melo, advogado).
Nessas condições, diante da relevância das questões agitadas, nos termos do parágrafo único artigo 221 do Regimento Interno, cumpre determinar também o processamento da vertente petição inicial como exame prévio de edital, bem como a tramitação conjunta deste feito com a mencionada Representação (TC-024910.989.19-3), e, ainda, a notificação dos responsáveis para que tomem conhecimento do teor da presente impugnação e ofereça as alegações de interesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Processo: TC-023867.989.16
Representante: Ideorama Comunicação Eireli - EPP
Representada: Empresa Metropolitana de Águas e Energia – EMAE
Advogada: Vanessa Ribeiro – OAB/SP nº 296.249
Responsável: Ronaldo Souza Camargo – Diretor-Presidente
Objeto: Impugnações ao edital de licitação nº ASL/PE/3015/2019, do tipo melhor combinação de técnica e preço, com vistas à prestação de serviços de comunicação e assessoria de imprensa para atendimento específico das ações, projetos e programas
Abertura: 29 de janeiro de 2020
Trata-se de representação formulada por IDEORAMA COMUNICAÇÃO EIRELI - EPP, em face do edital de licitação nº ASL/PE/3015/2019, do tipo melhor combinação de técnica e preço, da EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA – EMAE, com vistas à prestação de serviços de comunicação e assessoria de imprensa para atendimento específico das ações, projetos e programas, cuja sessão pública encontra-se agendada para 29 de janeiro próximo.
Questiona a impugnante as motivações que fundaram a escolha de licitação do tipo “técnica e preço” em detrimento do “menor preço”, não encontrando amparo jurídico.
Sob sua avaliação, sempre que o objeto possuir natureza comum - puder ser definido objetivamente e ter padrões de desempenho e qualidade especificados no edital -, será licitado por meio de pregão, que, por conseguinte, é obrigatoriamente do tipo “menor preço”, conforme previsão do artigo 32, inciso IV da Lei nº 13.303/16.
Cita como exemplo os serviços de clipping (monitoramento diário), editoração de publicações impressas, assessoria de imprensa, apoio técnico de assessoria de comunicação para execução das políticas e estratégias e ações de comunicação, que tiveram declarados sua “natureza comum” pelo Tribunal de Contas da União.
Ademais, entende necessária a aplicação do § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 para o extenso objeto a ser licitado, eis que o fracionamento, além de ampliar a competitividade do certame, assegura igualdade de condições aos participantes, nos termos do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca entendimento daquela Corte quanto à modalidade do procedimento licitatório e do tipo a ser adotado para os serviços licitados:
Representação. Contratação de serviços de comunicação e assessoria de imprensa. Utilização de concorrência tipo melhor técnica em detrimento do pregão. Não parcelamento do objeto. Critérios de avaliação que demandam a realização de despesas previamente ao certame. Oitiva. Não acolhimento das justificativas. Serviços licitáveis via pregão. Critérios restritivos. Ausência de justificativa técnica para o não parcelamento. Conhecimento. Procedência. Determinação para anulação do certame. Ciência. Arquivamento. (Acórdão 1074/2017 – Plenário).
Conclui, portanto, que o objeto deve ser fracionado e licitado pela modalidade pregão e de preferência na forma eletrônica, posto que os serviços não demandam a complexidade exigida para licitações do tipo técnica e preço.
À autora, também não restam claros os critérios para julgamento das propostas técnicas, com ponderações por demais abstratas, contrariando o artigo 46, § 2º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
Afirma que os quesitos não asseguram igualdade de condições a todos os licitantes e impõem ônus desnecessários antes da contratação, como, por exemplo, a avaliação da estrutura física existente, favorecendo empresas de grande porte.
Aponta, ainda, inadequação da regra dispondo sobre a atribuição desequilibrada dos pesos no certame, face à desproporcionalidade pela pontuação das propostas técnica (70%) e comercial (30%), o que viola o princípio da economicidade.
Sustenta que o objeto licitado não é dotado de complexidade a justificar o estabelecimento de pesos diferenciados, podendo ocasionar prejuízos à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço.
A seu ver, a atribuição de fatores com ponderação distinta para os índices de técnica e de preço somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se vislumbra no presente caso.
Segue aduzindo que a previsão editalícia de desclassificação da licitante que não atingir a pontuação mínima não se coaduna com o julgamento por “técnica e preço”, violando o princípio da legalidade, vez que tal regra é exclusiva para as licitações do tipo “melhor técnica”, nos termos do artigo 46, § 1, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Além disso, assevera que o instrumento convocatório estabelece a desclassificação para a licitante que obtiver pontuação zero em quaisquer dos quesitos e subquesitos a que se refere o Anexo III do edital, frustrando o caráter competitivo do certame.
Descabidos, ainda, os critérios para pontuação da “capacidade de atendimento”, pois ficaria ao alvedrio do avaliador definir, por exemplo, o porte, tradição e conceito dos clientes atuais da licitante, violando o princípio do julgamento objetivo previsto no artigo 31 da Lei n 13.303/16 e favorecendo empresas maiores.
Requer seja determinada à Origem a anulação do procedimento licitatório.
Bem se vê que a peticionária em nenhum momento alude a ação perante a Origem, no sentido de equacionar solução para a demanda objeto da inicial.
Nessas condições, visando assegurar o direito de manifestação sobre as contendas arguidas no pedido, assino prazo de 05 (cinco) dias ao responsável pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia – EMAE para que tome conhecimento das razões e elementos manejados pela empresa autora, ficando--lhe facultada a apresentação de alegações de interesse.
Publique-se.
Processo: TC-024914.989.19-9
Representante: Transporte Coletivo Célico EIRELI (p/ Sérgio Henrique F. Vicente, OAB/SP 101.599, e Rafael Rodrigues de Oliveira, OAB/SP 400.070)
Representada: Prefeitura de Adamantina
Responsáveis: João Lopes de Oliveira, Secretário de Finanças; Walter Luiz de Sá Andrade, Diretor do Departamento de Licitação;
Daniela Fernandes de Carvalho, Procuradora do Município (OAB/SP 226.915)