Página 35 da Caderno Judicial - SJGO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Dezembro de 2019

(...) À vista do exposto: Julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia para: a) absolver as acusadas LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO e VANDERLY APARECIDA RODRIGUES quanto à imputação a elas da prática do crime do artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, nos termos do artigo 386, III, do CPP; b) condenar o acusado BRUNO LEMES DA ABADIA pela prática do crime do artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva (por 4 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal, a 40 meses, no regime inicial aberto, que substituo pela "prestação pecuniária" e pela "prestação de serviços à comunidade"; e ao pagamento da pena de multa, fixada em 120 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde essa data até a realização do cálculo (CP, art. 49, § 2º); c) condenar a acusada ERLANE DUARTE DE FREITAS pela prática do crime do artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, a 32 meses de reclusão, no regime inicial aberto, que substituo pela "prestação pecuniária" e pela "prestação de serviços à comunidade"; e ao pagamento da pena de multa, fixada em 60 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente em 23/04/2012, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde essa data até a realização do cálculo (CP, art. 49, § 2º); d) condenar o acusado FÁBIO LEMES DA ABADIA pela prática do crime do artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, a 32 meses de reclusão, no regime inicial aberto, que substituo pela "prestação pecuniária" e pela "prestação de serviços à comunidade"; e ao pagamento da pena de multa, fixada em 60 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente em 29/04/2011, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde essa data até a realização do cálculo (CP, art. 49, § 2º); e) condenar os acusados BRUNO LEMES DA ABADIA, ERLANE DUARTE DE FREITAS e FÁBIO LEMES DA ABADIA em custas processuais, pro rata. Determinações finais: a) Registrar (CPP, art. 389); b) Notificar o autor e a DPU; c) Se houver recurso, fazer imediata conclusão; d) Notificar os acusados; e) Publicar. Após o trânsito em julgado: a) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos acusados (CF, Art. 15, inciso III); b) Intimar os réus para efetuarem o recolhimento dos valores correspondentes à pena de multa e das custas, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, CP), sob pena de, não o fazendo, haver inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial. Goiânia, 09 de outubro de 2019. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal Substituto

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