pedido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, ao que a defesa afirma não estarem presentes os requisitos legais.
Com razão o reclamante.
O autor ganhava algo líquido em torno de R$ 2.300,00, considerando o salário básico com os descontos legais, não se podendo reconhecer que seus ganhos eram superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 2.335,78, já que o teto previdenciário é de R$ 5.839,45. Assim, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, defiro a ele o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada "Reforma Trabalhista", que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios.
O art. 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15% (quinze por cento).
No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgada improcedente, cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono da ré.
Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-o em 10% dos pedidos rejeitados (R$ 78.051,56), observando-se os valores lançados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o petitum, absolvendo BRAMETAL S/A dos pedidos formulados por FABRÍCIO FRACALOSSI BALDI, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 7.805,15.
Custas de R$ 1.561,03 , pelo reclamante, calculadas sobre R$ 78.051,56 , valor dado à causa (CLT, artigo 789), dispensado. Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente Ata, que vai assinada na forma da Lei.
Assinatura
LINHARES, 18 de Dezembro de 2019
NEDIR VELEDA MORAES
Juiz (íza) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000798-03.2019.5.17.0161
AUTOR SIMONE HUGUINIM DA SILVA
ADVOGADO DEBORA PINHEIRO FERREIRA(OAB: 28838/ES)
ADVOGADO JANDERSON DA SILVA(OAB: 30715/ES)
ADVOGADO LUIZ JOSE MONTENEGRO COUTO(OAB: 18164/ES)
ADVOGADO ALEX WERNER ROLKE(OAB: 10404/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO DESPACHO
Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento da parcela
previdenciária no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Assinatura
LINHARES, 17 de Dezembro de 2019
VERONICA RIBEIRO SARAIVA
Juiz (íza) do Trabalho Substituto (a)
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001058-17.2018.5.17.0161
AUTOR SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
ADVOGADO IVO SANTOS DA VITORIA(OAB: 18802/ES)
RÉU WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB: 20174/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
- SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E
ESPIRITO SANTO