pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Reinaldo Alves Ferreira, nos autos do “mandado de segurança” impetrado por OCT Veículos Ltda em desfavor de ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO.
Na peça de ingresso, relatou a parte impetrante estar o DETRAN/GO, de forma ilegal, exigindo, para a transferência dos veículos adquiridos para comercialização, certidão negativa de débito expedida pelo INSS, daqueles cujo valor seja superior a R$ 32.228,88 (trinta e dois mil reais, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) , não obstante os mesmos não estarem inseridos no seu ativo permanente.
Afirmou, porém, estar a autoridade coatora distorcendo o que dispõe o artigo 47, inciso I, c, da Lei Federal nº 8.212/91, uma vez que os veículos alienados estão integrados à sua atividade empresarial de revenda, não estando incorporados ao seu ativo permanente, incluindo-se no seu ativo circulante, fazendo parte, para futuras transações e/ou negócios de venda, do seu estoque.