principal atualizado (Súmula 200 do C.TST).
A contribuição previdenciária devida em 01/04/2019 quota parte da reclamada importa em R$ 2.187,30 e da quota parte do reclamante em R$ 957,76 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários periciais a serem pagos pela reclamada para o perito Marcos Afonso Lemos: R$ 3.500,00 em 03/04/2017. Fixo os honorários periciais contábeis a serem pagos pela reclamada para o perito Nivaldo Reigada: R$ 1.500,00 em 14/01/2020.
O "quantum debeatur" em 01/04/2019 importa em R$ 32.408,94
sendo:
Principal R$ 15.434,69
Juros R$ 8.288,43
FGTS R$ 760,72
Juros FGTS R$ 408,51
Inss reclamada R$ 2.187,30
Honorários periciais I R$ 3.508,52 Honorários periciais II R$ 1.500,00
Custas R$ 320,78
Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 dias, devendo o reclamante atentar-se aos termos do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Ressalto que a segunda reclamada é devedora subsidiária. Silentes, aguarde-se provocação junto ao arquivo provisório, nos termos do art. 878 caput da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Assinatura
GUARULHOS, 14 de Janeiro de 2020
JOSE CELSO BOTTARO
Juiz (a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATSum-1000446-80.2019.5.02.0311
RECLAMANTE MANOEL MESSIAS LUSTOSA DO VALE
ADVOGADO ANDERSON CRUZ LIMA (OAB: 389489/SP)
ADVOGADO DANNY CHEQUE (OAB: 139213/SP)
RECLAMADO C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIGNA (OAB: 173477/SP)
RECLAMADO MATRIZ IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO (OAB: 131741/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
- MANOEL MESSIAS LUSTOSA DO VALE
- MATRIZ IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo nº 1000446-80.2019.5.02.0311
RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS LUSTOSA DO VALE RECLAMADO: MATRIZ IMPORTACAO, EXPORTACAO E
TRANSPORTES LTDA e outros
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença.
GUARULHOS, 14 de Janeiro de 2020.
LEONARDO MARQUES RODRIGUES
DESPACHO
Sentença de procedência transitada em julgado.
Intime-se o reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos dos §§ 1º-B e 2º do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir:
a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Os juros de mora deverão ser calculados na forma prevista na Medida Provisória nº 905/2019 , conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, Súmula 7 do E. TRT e Súmula 200 do C. TST.