Página 10453 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 16 de Janeiro de 2020

do CC. Inexistindo no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação do valor da indenização decorrente do dano moral, esta deve ser fixada por arbitramento, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o dano causado, o tempo de serviço prestado e o porte econômico da Reclamada, sempre sob o princípio da razoabilidade e visando à compensação pelo sofrimento experimentado pela vítima. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 26.000,00) corresponde a 100 vezes o salário mínimo à época do ajuizamento da ação (28/07/04), o que se afigura razoável (fls. 299-303).

Antítese Recursal: Os pressupostos para reparação do dano moral, em nosso ordenamento jurídico, estão elencados no art. 186 do CC, quais sejam: ação ou omissão do agente, culpa do agente (por negligência, imprudência ou imperícia), efetiva ocorrência de dano patrimonial e relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado. Assim, não basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, havendo necessidade de comprovação da culpa, a teor do art. , XXVII, da CF, permanecendo válido o entendimento da Súmula 229 do STF. Por outro lado, não restou comprovada a ocorrência do dano extra patrimonial, que são o prejuízo à honra e à imagem diante de terceiros, ônus que competia à Reclamante e do qual não se desincumbiu. Ademais, a verificação do nexo causal deve ser feita por intermédio de perícia médica, único meio apto à sua configuração, não se prestando os laudos médicos a tal finalidade, tampouco o CAT, que, a par de ter sido emitido pela Reclamada, não se traduz em admissão de responsabilidade, indicando apenas suspeita de DORT. Outrossim, não restou comprovada a culpa, que não pode ser presumida, na medida em que emana de ação ou omissão voluntárias, por negligência ou imperícia, devendo, assim, ser demonstrada a prática de ato ilícito, uma vez que não houve transgressão às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme salientado na defesa e não impugnado pela Reclamante, aplicando-se ao caso concreto a responsabilidade subjetiva, visto que amplamente demonstrado que a Reclamada sempre promoveu a prevenção de riscos à saúde de seus funcionários, mediante o fornecimento de EPIs e encaminhamento de empregados a tratamento médico pelo INSS, além de manter outros procedimentos que visam à sua higidez física e mental, tendo, portanto, tomado todas as precauções exigidas pela lei e pelo senso comum.

Por fim, a indenização arbitrada em R$ 26.000,00 não é compatível com os parâmetros adotados pelos Tribunais, que são a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade e extensão do dano, bem como o tempo de contrato de trabalho até a data do infortúnio, critérios moderados e prudentes que não foram observados pelos juízos de primeira e segunda instâncias. O recurso vem calcado em violação dos arts. 157, I a IV, e 818 da CLT, 186, 944 e 945 do CC, 333, I, do CPC, 5º, V, e 7º, XXVII, da CF, em contrariedade à Súmula 229 do STF e em divergência jurisprudencial (fls. 377-379).

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