embasar a oposição dos presentes embargos. Conquanto tenha indicado na peça recursal que os Embargos de Declaração foram opostos contra o “acórdão” de ID 7340445 (referente àintimação da decisão monocrática de ID 7202245), os fundamentos apresentados pela embargante apenas impugnam a validade da notificação da candidata para se manifestar sobre o parecer conclusivo.
Dessa forma, tem-se que a embargante apenas externa seu inconformismo e pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que édescabido nesta via processual.
Em casos como o ora sob análise, porém, o art. 156, II, da Resolução 1.014/2016/TREMG, Regimento Interno, autoriza receber o recurso interposto como agravo interno.