Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 28 de Janeiro de 2020

embasar a oposição dos presentes embargos. Conquanto tenha indicado na peça recursal que os Embargos de Declaração foram opostos contra o “acórdão” de ID 7340445 (referente àintimação da decisão monocrática de ID 7202245), os fundamentos apresentados pela embargante apenas impugnam a validade da notificação da candidata para se manifestar sobre o parecer conclusivo.

Dessa forma, tem-se que a embargante apenas externa seu inconformismo e pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que édescabido nesta via processual.

Em casos como o ora sob análise, porém, o art. 156, II, da Resolução 1.014/2016/TREMG, Regimento Interno, autoriza receber o recurso interposto como agravo interno.

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