Página 22516 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

no art. 16, 1, da Lei nº 4.771/65 (atualmente disciplinado pelo art. 12, do vigente Código Florestal - Lei nº 12.65112012), é razoável inferir que grande parte da propriedade seja assim caracterizada, dada a exigência legal de que os imóveis situados em área florestal e localizados na Amazônia Legal devem manter um mínimo de 80% (oitenta por cento) de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.

[...] Dessarte, uma vez que na hipótese os elementos colacionados aos autos são insuficientes para se definir o total da área da propriedade rural em que efetivamente incidirá o ITR, impõe-se anular o título executivo que aparelha a execução fiscal, eis que a apuração dos valores não se resolve por simples cálculos matemáticos.

No que pertine a questão da necessidade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, observa-se que não houve pronunciamento do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

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