Isto porque o desconhecimento da preposta acerca de fatos relevantes ao deslinde da matéria controvertida implica confissão quanto a matéria fática alegada na inicial (art. 84, § 1o, da CLT). Ressalto, por fim, que a primeira reclamada não impugnou, de forma específica, o montante de R$4.000,00 por mês, declinado na inicial.
Por conseguinte, julgo procedente o pagamento de diferenças de comissões, no importe de R$4.000,00 mensais, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro as repercussões em aviso prévio, uma vez que tal parcela não foi indenizada, como se depreende do TRCT de ID. 05e15ce.