Nº Processo PROAD: 201908000185703
Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias
extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA , usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir
recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos
serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de
1994);
CONSIDERANDO as normas do art. 41 da Lei n. 11.977/2009 e do Decreto n. 8.270/2014, que
instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC;
CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –
CRC;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas
eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das
atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO as inovações legais trazidas pelo art. 68 da Lei n. 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei n. 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de
informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o SIRC não é uma ferramenta exclusiva do INSS e tem como finalidade
o apoio à formulação de políticas públicas em diversas áreas de atuação do Poder Executivo
Federal, devendo ser fornecidas todas as informações, previstas em lei, como de repasse
obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoas naturais;
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0002327-78.2019.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a
observância do prazo de 1 (um) dia útil estabelecido pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de
2019, para remessa ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC),
Num. 3767851 - Pág. 4
Assinado digitalmente por: ELISANGELA DE MORAIS FERREIRA TELES, ASSISTENTE, em 09/10/2019 às 10:45.