Página 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Fevereiro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

DECISÃO ORA COMBATIDA” (fl. 1, e-doc. 18).

No voto condutor do acórdão pelo qual se julgaram os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou:

“Sustentou o Embargante que a competência para processar e julgar a presente Ação seria da Justiça Federal e não da Estadual, já que algumas das irregularidades apontadas pelo Autor/Apelado dizem respeito a verbas federais repassadas ao Município de Telha, através do Programa de Atenção Básica e do Programa Habitar, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sem razão o Recorrente. Explico melhor. Analisando as irregularidades cometidas pelo Requerido apontadas na sentença a quo (fls. 1.212/1.213), não visualizo, expressamente, a existência de fraudes envolvendo recursos federais. Ademais, o simples fato de existirem verbas federais, por si só, não é critério de fixação da competência da Justiça federal. Por exemplo, se elas forem incorporadas ao patrimônio municipal, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal da Cidadania”.

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