Apelação Cível nº 080XXXX-22.2018.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Apelante: Torp Dourados Empreendimento Imobiliário SPE S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Apelado: Alexsandro Bolzam de Castro
Advogado: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS)
Apelada: Elisangela Duarte do Prado Castro
Advogado: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SÚMULA 543 DO STJ RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a construtora se obriga à construção das unidades imobiliárias, sendo o comprador o destinatário final da obra. Com a rescisão do contrato, é devida a restituição dos valores pagos pela parte consumidora, tendo restado sumulado que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (STJ Súmula 543). Em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 080XXXX-36.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Renato Ferreira Morettini (OAB: 6110/MS)
Procurador: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR)
Apelado: RINALDO DA SILVA CRUZ
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA AUXÍLIOACIDENTE REQUISITOS PREENCHIDOS NEXO CAUSAL CONFIGURADO TERMO INICIAL CESSAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA PEDIDOS ALTERNATIVOS SUCUMBÊNCIA INTEGRAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do § 2.º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Havendo pedidos alternativos, acolhido um deles a procedência da ação é total, devendo, portanto, a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitandose ao pagamento ao final, quando vencido. Quando a Fazenda Pública forvencidaem ação condenatória, deverá o juiz fixar oshonoráriosadvocatícios de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 85 do CPC, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o total das parcelasvencidas, a teor da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do INSS, deram provimento ao apelo de Rinaldo e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 080XXXX-03.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Vagner José Campos
Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA LER/DORT - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS E QUE NÃO IMPEDEM A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO - LAUDO PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO. O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sem que esteja caracterizada a invalidez permanente para todo e qualquer serviço. O auxilio-doença é benefício a ser concedido ao segurado que estiver impedido de trabalhar por doença ou por acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.