Apelação Cível nº 080XXXX-59.2018.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelante: Vanilton da Costa
Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS)
Apelante: Zulmira Pereira
Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS)
Apelado: Vanilton da Costa
Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS)
Apelada: Zulmira Pereira
Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INGRESSO EM RESIDÊNCIA DIVERSA - DANO MORAL E MATERIAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AÇÕES ESTATAIS LEGÍTIMAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À LEI - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RESIDÊNCIA QUE ANTES JÁ HAVIA SIDO CONFUNDIDA POR OUTROS ÓRGÃOS ESTATAIS RESISTÊNCIA POR PARTE DO APELADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 01. Conquanto os Policiais tenham ingressado em residência diversa daquela descrita no mandado de busca e apreensão, denota-se que a residência já havia sido confundida em outras oportunidades em razão da numeração, tendo havido resistência por parte dos autores quando da abordagem. 02. Ausente a comprovação de qualquer excesso ou comportamento contrário à lei, conclui-se que os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal motivo pelo qual não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, não havendo dano moral ou material a indenizar. 03. Recurso conhecido e provido (Estado). Recurso adesivo prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do sul e julgaram prejudicado o apelo de Vanilton da Costa, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 080XXXX-68.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Antonio Pedro dos Santos
Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS)
Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA APÓLICE NÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se houve devida observância do contraditório e dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo a parte apresentado impugnação à contestação abordando a preliminar arguida na defesa. 02. Acerca da legitimidade, estará legitimado o autor quando for opossível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença. No caso, não há falar que a Seguradora é parte legítima se a apólice não estava vigente em nome da ré na data do sinistro. 03. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 080XXXX-68.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Barros Construções e Comércio Ltda
Advogado: Fernando Silva de Macedo Luz (OAB: 15954/MS)
Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS)
Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS)
Advogada: Barbara Lourenço Mourão Ferreira dos Santos (OAB: 12573/MS)
Apelado: OI S.A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR PAGAMENTO INDEVIDO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE VALORES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA IMPOSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO DE VALORES INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR. 01. Constatada a omissão no exame de um dos pedidos, diante da permissão do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, o Tribunal poderá julgá-lo. Improcedência do pedido de condenação da ré à restituição de crédito. 02. Uma vez ausente a comprovação de irregularidade na cobrança dos serviços apontados, não é cabível a repetição de indébito. 03. A interrupção indevida do serviço de telefonia utilizado pelo autor como meio de desenvolver sua atividade profissional evidencia a falha na prestação do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja danos morais. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.