fazendo-a nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais e que o Conselho Tutelar é fundamental na observância dessa regra;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90, em especial o art. 136;
CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que é assegurada a prioridade absoluta na destinação de recursos públicos nas áreas destinadas com a proteção à infância e juventude, na forma do art. 4º, Parágrafo único, alínea d do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 135, do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que “o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral”;
CONSIDERANDO haver sido constatado, pelo Órgão do Ministério Público, que o Conselho Tutelar do Município de Orobó/PE está funcionando sem a adequada e indispensável estrutura, a exemplo de falta de ar-condicionado, ventilador, celular, servidor para apoio administrativo, piso da sala inadequado, instalações elétricas precárias, banheiro precário, etc.
CONSIDERANDO que a omissão da Prefeitura Municipal, consistente em não fornecer os recursos e a estrutura necessários para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar vem acarretando indiscutível e inevitável prejuízo à comunidade, às crianças e aos adolescentes, negligência esta que fere flagrantemente as normas contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o teor do Formulário de Verificação, realizado por esta Promotoria de Justiça, que relata as condições em que os Conselheiros vem realizado suas funções, bem como a falta de estrutura adequada e os salários defasados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Lei nº 8.069/90, com redação conferida pela Lei nº 12.696/2012;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público
se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover;
RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Orobó-PE, que:
I - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente:
a) dote o Conselho Tutelar de Orobó, de estrutura adequada ao seu bom funcionamento, providenciando a aquisição e instalação de um arcondicionado ou o efetivo conserto do já existente; bem como providencie a devida manutenção do banheiro, da rede elétrica e do piso da sala, conforme relatório de inspeção em anexo;
b) disponibilize um (a) auxiliar de apoio administrativo e um aparelho celular, o qual terá uso apenas funcional;
E ainda:
II – Providencie, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se já não o tiver feito, o devido envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei que atenda ao disposto no art. 134 da Lei nº 8.069/90, com redação conferida pela Lei nº 12.696/2012, visando a regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares;
Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições dignas e adequadas para o regular exercício de suas atribuições.
O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Remeta-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Orobó/PE, à Câmara de Vereadores do Município de Orobó/PE, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar do referido município, bem como, ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente.
Publique-se. Cumpra-se.
Orobó, 12 de fevereiro de 2020.
TIAGO MEIRA DE SOUZA
Promotor de Justiça
TIAGO MEIRA DE SOUZA
Promotor de Justiça de Orobó
RECOMENDAÇÃO Nº nº 01/2020 .
Recife, 12 de fevereiro de 2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA
RECOMENDAÇÃO nº 01/2020
Auto 2019/329729
Doc. 12257731
Ref. ao Inquérito Civil nº 001/2020
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA CORREGEDOR-GERAL CHEFE DE GABINETE CONSELHO SUPERIOR
Francisco Dirceu Barros Alexandre Augusto Bezerra Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Francisco Dirceu Barros (Presidente)
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM CORREGEDOR-GERAL SUBSTITUTO COORDENADOR DE GABINETE Alexandre Augusto Bezerra
ASSUNTOS INSTITUCIONAIS : Carlos Alberto Pereira Vitório Petrúcio José Luna de Aquino Maria Lizandra Lira de Carvalho
Lais Coelho Teixeira Cavalcanti Rinaldo Jorge da Silva
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM SECRETÁRIO-GERAL : OUVIDOR Fernanda Henriques da Nóbrega
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS : Maviael de Souza Silva Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Carlos Alberto Pereira Vitório
Valdir Barbosa Junior Stanley Araújo Corrêa
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM Fernando Falcão Ferraz Filho
ASSUNTOS JURÍDICOS : Salomao Abdo Aziz Ismail Filho
Clênio Valença Avelino de Andrade