autos, sendo irrelevante saber se tal rubrica ocorreu devido a decisão administrativa ou judicial, uma vez
que foi reconhecida a ilegalidade na continuidade de seu pagamento.
Revelando-se cristalina a ilegalidade do recebimento de valores a esse título, não há incidência da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV, do art. 37, da CF, considerando que, na origem, o pretenso direito é ilegal.
Em relação à decadência do direito de revisão do ato praticado, mais uma vez reforço que, reconhecida a
ilegalidade do recebimento de tal verba, é dever da Administração rever seus atos a fim de adequá -los à
necessária legalidade.
Sobre o tema, há diversas jurisprudências em nosso ordenamento. Para ilustrar, trago à colação o seguinte acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI
(VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
EXTERNA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS
VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem,
porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e
anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus
administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o
devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. É de ser afastado o argumento
de decadência, já que esta não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão
da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 3. Recurso Ordinário não provido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58008
2018.01.65302-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2018."
É importante lembrar que o índice de 26,05% foi reconhecido como indevido pelas Cortes Superiores,
inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato
administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%, nos seguintes termos:
"REMUNERAÇÃO – REVISÃO – COMPETÊNCIA – ATO DE TRIBUNAL – IMPROPRIEDADE. A revisão
remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à
revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a
normatividade. REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o
advento da Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória n. 32, de
15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por
morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3o e 8o do Decreto-lei n. 2.335/87. a Lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de
1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal
que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n.
7.923/89, cujos artigos 1o e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1o de novembro de 1989.
(ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 694 – DF – TRIBUNAL PLENO/STF – DJ – 11/03/94)."
Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da tutela provisória vindicada, ante o não
reconhecimento da plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não
alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus
requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
DJ 26/06/2000).