Página 3031 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

a base de cálculo dos alimentos. Não possuem natureza remuneratória, mas sim, indenizatória. Igualmente, resta excluído o valor recebido a título de aviso prévio.’ (in Manual de direito das famílias de acordo com o novo CPC, Maria Berenice Dias, 11ª ed.rev.atual.e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 610/611, sem grifo no original). Assim, é certo que todas as verbas que importam em acréscimo patrimonial se inserem no conceito de rendimentos e devem compor o cálculo da pensão alimentícia, na medida em que melhores os rendimentos e as condições financeiras dos pais, melhor padrão de vida este pode oferecer a seus filhos, observado o dever de ambos os genitores de contribuírem com a manutenção da prole. No que se refere a tal temática, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Investigação de paternidade c.c. alimentos - Filha menor (seis anos) x genitor - Decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos - Pedido de redução da pensão provisória e fixação para o caso de desemprego ou trabalho informal em 30% do salário-mínimo - Cabimento parcial - Alimentos fixados em patamar adequado para hipótese de vínculo empregatício e que, em sede de cognição sumária, não comporta redução - Adicional de férias que deve integrar a verba alimentar - Tema Repetitivo n.º 192 do STJ - PLR que configura rendimento e gera acréscimo patrimonial, incidindo sobre ela os alimentos - Precedente do STJ - Incidência da obrigação sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelo alimentante, exceto verbas indenizatórias, na eventual rescisão do contrato de trabalho -RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 219XXXX-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 24/01/2020, sem grifo no original.) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS Apelante que se insurge tão somente quanto à base de cálculo do valor da pensão, pretendendo sejam excluídas as verbas indenizatórias, “tais como PLR, horas extras, verbas rescisórias, FGTS e gratificações” FGTS e verbas rescisórias que não foram incluídas na condenação, de forma que ausente o interesse recursal As verbas que representam acréscimo patrimonial devem compor a base de cálculo do pensionamento, mantido o desconto sobre PLR, horas extras e gratificações Acolhimento do apelo, contudo, para excepcionar as verbas efetivamente indenizatórias, direitos convertidos em pecúnia, como diárias, ajudas de custo, abono de férias, aviso prévio etc. Sucumbência recíproca - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-14.2017.8.26.0604; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019, sem grifo no original). Ante o exposto, indefiro o postulado às fls. 62/64. Oportunamente, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB 322146/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), LEANDRO JUNIOR DE PAULA (OAB 285433/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP)

Processo 102XXXX-64.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.D.A. - E.C.N.A. - Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, com a justificativa da sua pertinência e com a indicação dos fatos controversos a serem provados. - ADV: DANIELA GONÇALVES MARIA (OAB 195307/SP), MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP)

Processo 102XXXX-19.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Osmil Francisco da Costa - O inventariante deverá se manifestar em 5 dias sobre o resultado negativo das carta de citação de fls. 41/43 falecidos e fls. 40 recebida por 3ª pessoa. - ADV: SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP)

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