Página 1507 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Fevereiro de 2020

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo -SP - Réu: Eduardo Corte Cintra - Ante o exposto: a) DECLARO somadas as penas impostas ao reeducando Eduardo Corte Cintra nos processos-crime n. 001XXXX-39.2012.8.26.0050, n. 005XXXX-53.2012.8.26.0050 e n. 004XXXX-93.2012.8.26.0050 que totalizam 5 anos, 11 meses e 23 dias de pena, mantendo-se o regime semiaberto para o seu cumprimento, caso venha ocorrer a revogação da prisão domiciliar e; b) DECLARO que resta ao apenado cumprir 4 anos, 6 meses e 15 dias de sua pena, a contar desta data. c) DEFIRO o pedido de modificação do endereço do apenado, autorizando-o a residir no endereço: Rua Sargento Nativo da Silva, n. 14, Forquilinhas, São José. O requisito temporal em relação aos próximos benefícios do apenado encontram-se assim previstos: progressão de regime em 30/08/2020; livramento condicional (database: 10/09/2018) em 07/09/2020 e término da pena em 01/09/2024. Atualize-se o histórico de partes e junte-se a ficha do réu. Intime-se o apenado da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para justificar nos autos as violações as condicionantes impostas na prisão domiciliar identificadas pelo monitoramento eletrônico. Cumpra-se.

ADV: GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT (OAB 23682/SC), DIÓGENES CRISTIANO MAKOWIÉSKY MARMITT MOROSINI (OAB 53148/SC)

Processo 000XXXX-28.2017.8.24.0045 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Richard Rogério Claudino - Ante o exposto: a) RECONHEÇO a falta grave praticada pelo apenado Richard Rogério Claudino e DETERMINO A REGRESSÃO DEFINITIVA ao regime semiaberto de cumprimento de pena; b) Com fulcro nos artigos 66, II, e 109, ambos da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA a pena imposta ao sentenciado Richard Rogério Claudino nos autos n. 000XXXX-25.2017.8.24.0045, da 1.ª Vara da Comarca de Palhoça/SC, pelo integral cumprimento da reprimenda aplicada. Expeça-se ordem de liberação se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao Juízo da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo mais pendências, arquive-se o PEC. Intime-se o apenado para comparecer no Cartório deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de participar de audiência admonitória e iniciar o cumprimento das pena alternativas impostas nos autos n. 000XXXX-85.2019.8.24.0045. Cumpra-se com urgência.

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