Página 1166 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2020

PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4-Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) O caso dos autos é um exemplo de ajuizamento desenfreado de lide temerária, porque o peticionário insiste em veicular pretensão já decidida por este Juízo, através de sucessivas provocações judiciais, sem qualquer substrato legal para o exercício do direito de petição, o qual não é absoluto como qualquer direito existente. Por todas essas razões, advirto os peticionários, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, que nova reiteração de provocação jurisdicional sobre fatos já apreciados ensejará a aplicação de sanções processuais às partes e aos seus advogados que necessitam atuar com maior acuidade aos termos deste feito falimentar. No mais, verifica-se que o advogado Augusto de Souza Barros Júnior continua atuando como patrono de Alberto José Aulicino Neto, sócio diretor da falida e SPM Empreendimentos Ltda, a qual está inclusa em processo de desconsideração da personalidade jurídica voltado a apurar a necessidade de extensão desta falência à aludida sociedade empresária. Abstraindo-se as adjetivações da petição de fls. 14.458/14.567, não houve esclarecimentos acerca de potencial conflito de interesses entre o Sr. Alberto Aulicino e a sociedade SPM. Isso porque a SPM busca evitar que haja a extensão dos efeitos da falência para ela enquanto o Sr. Alberto, na condição de sócio-gerente da falida, em tese, busca adotar medidas voltadas à apuração, qualificação e quantificação das massas falidas subjetiva e objetiva, até para que possa, no futuro, buscar a reabilitação ao exercício de empresa, através da declaração judicial de extinção das obrigações do falido. Como se vê, há indícios de patrocínio de causas e interesses distintos e contrapostos, na medida em que eventual extensão dos efeitos da falência para SPM proporcionará benefícios à falida e seu sócio-gerente, com o incremento de bens a serem arrecadados e vendidos para pagamento dos credores e vice e versa, pois a exclusão da SPM do processo falimentar ocasionará a delimitação do âmbito da execução concursal para a Construtora Beter e seu sócio-gerente, nos termos da lei. Veja-se que o próprio Ministério Público, em sua manifestação de fls. 14.748/14.760, item 24, entendeu pela impossibilidade de atuação simultânea do advogado na defesa de partes diferentes com interesses conflitantes, nos seguintes termos: “O nobre causídico deverá abster-se de defender interesses conflitantes nos autos, tais como de empresa que figura como ré em pedido de desconsideração de personalidade jurídica, de sócio de controladora da falida, e de ex empregados da falida, caracterizando impedimento, nos termos do artigo 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB”. Outrossim, da leitura das manifestações trazidas pelo advogado, pouco há de contribuição no feito, pois o profissional se utiliza de alta carga de adjetivações negativas contra todos aqueles que se põe contra suas teses, de forma que sua atuação está divorciada dos preceitos contidos nos arts. e do CPC, configurando abuso processual, nos termos acima expostos. De mais a mais, preceitua o artigo 355 do Código Penal, verbis: Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o

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