Página 304 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 20 de Fevereiro de 2020

objetividade e eficiência em contratação realizada por entidades do Sistema S se deu em seguimento a precedentes da Corte e se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 5. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 6. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.

(MS 34296 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)"(grifo nosso)

Assim, em face da inexistência de sindicato com base territorial no âmbito do município reclamado, bem como em face da aplicação do regime celetista aos servidores municipais pela ausência de comprovação de lei instituidora de regime estatutário; e ainda considerando que o pedido do autor diz respeito as contribuições sindicais do período de 2014 e 2015, quando vigorava a redação dada pela Lei n. 6.386/76 aos art. 580 e art. 582 da CLT; verifica-se a obrigatoriedade do repasse da contribuição sindical pelo reclamado ao autor nos termos dos art. 589, II, d e art. 590, ambos da CLT.

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