acolho o pedido e autorizo a expedição de alvará para saque em favor de Carlos Augusto Rocha da Silva, de saldo existente junto à Banco do Brasil, Santander e Caixa Econômica Federal, conforme comprovação às pp. 31-32. Como consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 17 de fevereiro de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006
VARAS CRIMINAIS
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI