Página 607 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2020

DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso.Quanto a prescrição, tenho que isto não ocorreu, tendo em vista que assim como ocorre na decadência, passa-se a contar o início do prazo prescricional quando do pagamento da última parcela, por se tratar o contrato de trato sucessivo, cuja as parcelas do valor mínimo, conforme informado pelo requerido, são descontadas mensalmente, mantendose integre, o valor total da fatura. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição.O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.NO MÉRITOEm atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova.Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais.A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos e do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil, trezentos reais).Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo , da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa.O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC.Art. 373. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual:Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. ) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC.Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:[...]III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas.Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da requerente, quanto à indenização por danos morais encontra guarida ainda no art. , X, da Constituição Federal senão vejamos:Art. Omissis[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;O ato praticado pelo Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. , VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da requerente, que teve descontos indevidos em seu benefício

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar