EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.781 - RJ (2006/0095027-2)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMBARGANTE : DC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - DF015014
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO (S) - SP024859
REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DC CORRETORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (e-STJ fls. 943-1.063), contra
acórdãos proferidos pela Primeira Turma, ementados nos seguintes termos:
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULOS PÚBLICOS. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A objetivando que, a partir de 01.01.94, por ocasião do resgate de Notas do Tesouro Nacional que adquiriu, fossem observados os critérios de atualização monetária ajustados no contrato de aquisição desses títulos, com incidência do IGPM e não dos índices instituídos pela Lei 8.880/94. O juízo monocrático concedeu a segurança e o TRF/2ª Região, por maioria de votos, reformou a sentença, dando provimento à remessa oficial e ao apelo voluntário do BACEN. Embargos de declaração foram opostos pela autora e rejeitados. Esta interpôs recurso especial apontando infringência dos arts. 2º da Lei 8.249/91 e 6º da LICC, além de divergência jurisprudencial. Contra-razões
oferecidas defendendo a manutenção do aresto vergastado.
2. A Lei 8.880/94 alterou o sistema de padrão monetário do País e o critério de cálculo dos índices de correção monetária, tomando como parâmetro a variação dos preços em Real (art. 38). Nesse contexto, o Governo passou a adotar o IGP-2, e não o IGPM, na atualização dos títulos que seriam resgatados a partir de julho de
1994.
3. O princípio da obrigatoriedade dos cumprimentos dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser levantado em face de uma norma de ordem pública, não havendo razão para que uma avença de natureza eminentemente privada se sobreponha ao interesse público. 4. As leis de natureza reguladora do mercado financeiro são de ordem pública, podendo alterar os índices de correção monetária e aplicá-los imediatamente para atualizar os valores dos títulos
públicos em circulação no mercado.
5. Recurso especial improvido (e-STJ fl. 787).
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS PÚBLICOS. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO