Desembargador Federal
Vice-Presidente
(T211157)
Gabinete 01
BOLETIM: 2020500098
Agravo de Instrumento Nº 5012230-30.2019.4.02.0000/RJ
MAGISTRADO (A): ANTONIO IVAN ATHIE
AGRAVANTE: NOVARTIS AG
ADVOGADO: RJ148790 - THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN
ADVOGADO: RJ026469 - LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA
AGRAVADO: EMS S/A
ADVOGADO: SP205237 - GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON
AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
EMENTA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal em exercício Fábio da Silva Souza; e, por
maioria, de ofício, reapreciar o pedido de liminar nos recursos de agravo para suspender os efeitos da
decisão agravada, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal em exercício Gustavo Arruda
Macedo, acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Espírito santo, vencido o Exmo. Sr.
Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
BOLETIM: 2020500099
Apelação Criminal Nº 5004636-51.2020.4.02.5101/RJ
MAGISTRADO (A): ANTONIO IVAN ATHIE
APELANTE: LAIS PFITZENREITER
ADVOGADO: RJ105378 - PAULO RICARDO NOGUEIRA MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MÁRCIA MORGADO MIRANDA WEINSCHENKER
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Abra-se vista dos autos à defesa de Laís Pfitzenreiter, para apresentação de razões de apelação, no prazo legal.
Com estas nos autos, ao Ministério Públic o Federal, para c ontrarrazões e parec er.