MAGISTRADO (A): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
AGRAVANTE: CARLOS HAILTON PERES VIEIRA JUNIOR
PROCURADOR: ELIANE ARESE MARTINEZ CAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
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DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HAILTON PERES VIEIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única de Carmo/RJ na ação originária nº 0001635-02.2019.8.19.0016,
proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual foi indeferida a tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença em favor do agravante.
Na decisão recorrida, o juízo de origem consignou que não havia qualquer indicação de que o autor não
estivesse apto para o trabalho.
O recorrente pugna pela antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, sustentando que está totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa, não dispondo de meios
para prover seu sustento.
Afirma que, privado do mínimo existencial, não pode aguardar o transcurso do processo, sob pena deste se tornar inócuo.
É o breve relatório. Decido.
Registre-se que a concessão do efeito suspensivo ao recurso é cabível quando, da imediata produção de
efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar
demonstrada a probabilidade de seu provimento, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Do exame dos autos, revela-se que o agravado indeferiu o benefício de auxílio-doença com base em exame pericial no qual não foi constatada a incapacidade laborativa.
Na espécie, cabe reconhecer que a controvérsia em relação às reais condições de saúde do agravante
demanda a realização de perícia judicial, haja vista que não se mostra possível reconhecer, de plano, a
alegada incapacidade laborativa, o que afasta, em sede de juízo sumário, a probabilidade de provimento do recurso.
Cabe observar também que, em razão da irrepetitividade da verba alimentar, mostra-se salutar aguardar a produção da prova técnica no caso (TRF3, 7ª Turma, AG 5027487-05.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DJF3R 05.06.2019).
Além do mais, os atos administrativos possuem presunção de legalidade, que não pode ser afastada se m
provas contundentes em sentido contrário (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0003376-69.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 18.12.2018).
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o agravado, nos termos do disposto no artigo 1019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o colhimento do seu parecer.
BOLETIM: 2020500284
Apelação Cível Nº 0199821-20.2017.4.02.5101/RJ
MAGISTRADO (A): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO