PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO CONTRARIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO DE QUE TRATAM AS LEIS NºS 1.474/51, 1.628/52 E 2.973/56. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 263/67 E 396/68.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados nos embargos de declaração, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar o decidido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem.
(...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.294.490/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2013)
Frise-se, no ponto, que esta Corte não discutiu questão de fato, mas a abrangência dos julgados proferidos em sede de ação pública, tendo sido explicitado que eventual enquadramento de hipóteses particulares no paradigma coletivo será efetuado caso a caso. Anote-se, por oportuno, que, conforme precedente desta Turma Julgadora:
(...) 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...)
(AgRg no REsp 1.107.511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2013)
Verifica-se, portanto, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Por fim, o recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o