Página 2580 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2020

se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.2014) (grifei). Pelo exposto, inviável a concessão à cônjuge sobrevivente de direito real de habitação sobre o imóvel; consequentemente, não lhe assiste direito à reparação pela desocupação do bem. 4.3. Pelo disposto no artigo 617, I, do Código de Processo Civil, o cônjuge sobrevivente tem preferência na nomeação ao cargo de inventariante. A inventariança será exercida pelo “herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados” (inciso II do mesmo artigo). A exceção prevista no inciso II do citado dispositivo - parte sublinhada - não se aplica ao presente inventário e não foi suscitada a configuração de qualquer das hipóteses do artigo 622 da lei processual, pelo que inexiste fundamento idôneo à remoção da inventariante nomeada. 4.4. O automóvel adquirido pela viúva na constância do casamento integrava o patrimônio comum, de modo que, com a abertura da sucessão de Francisco de Moraes, respeitada a meação pertencente à viúva, a metade ideal que integra o espólio deve ser partilhada entre seus descendentes. 4.5. Quanto à afirmação de que foram contraídas dívidas em nome do falecido, após o óbito, pelo herdeiro Fernando Santos de Moraes, compete à inventariante, na forma do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, propor as ações judiciais cabíveis à preservação do espólio, seja em face das instituições financeiras que concederam o alegado crédito, seja em face da pessoa que afirma ter celebrado esses contratos em nome do falecido. Não compete a este juízo deliberar sobre a alegada fraude praticada. Pelo exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas a fls. 45/48, fls. 211/213 e fls. 216/220, para: (a) declarar a qualidade da inventariante de herdeira do de cujus relativamente ao imóvel; (b) rejeitar o pedido de concessão à inventariante de direito real de habitação sobre o imóvel; (c) indeferir o pedido de destituição da inventariante; (d) indeferir os pedidos de providências relacionadas às supostas dívidas contraídas após o óbito, cabendo à inventariante a adoção das medidas cabíveis pela via própria. 5. O plano de partilha apresentado a fls. 205/207 deverá ser corrigido, para: (5.1) atender à forma prescrita pela norma do artigo 653 do Código de Processo Civil; (5.2) contemplar a partilha apenas da fração ideal de ¼ sobre o imóvel, dividida em partes iguais entre a viúva (na condição de herdeira) e os descendentes; caso a inventariante pretenda ceder gratuitamente seu quinhão ao herdeiro Jhonatan Santos de Moraes, deverá observar à formalidade exigida pelo artigo 1.806 do Código Civil, aplicável por analogia à renúncia translativa (termo judicial ou escritura pública); nessa hipótese, caberá ao herdeiro Jhonatan Santos de Moraes a fração ideal de 12,5% e aos demais descendentes, 6,25% cada; (5.3) contemplar a meação da viúva sobre o automóvel e a partilha da metade ideal entre os descendentes. Prazo para correção do plano de partilha: 15 (quinze) dias. 6. Ressalto, por fim, que, caso os descendentes do de cujus pretendam formalizar a partilha da fração ideal do imóvel pertencente a Juciara José dos Santos Moraes, deverão requerer a instauração de inventário próprio para essa finalidade. Int. - ADV: ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB 261977/SP), FLAVIA BORGES DE FREITAS SANTOS (OAB 353176/SP), TAYAN ELIAS GUIDI HABER (OAB 187168/SP), ELIANA RUBENS TAFNER (OAB 67728/ SP), MARIA CRISTINA PESSO (OAB 173984/SP)

Processo 103XXXX-08.2018.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice Aparecida de Almeida Arruda, casada com Jose Carlos de Arruda - Cleide Aparecida de Almeida Silva - - Carlos Aparecido de Almeida e outros - 1) Fls. 158: Ciência aos herdeiros. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a inventariante o protocolo da relação de bens perante a Fazenda Estadual e o recolhimento do ITCMD, já que o alvará autorizando o levantamento dos valores junto ao INSS para tal finalidade já fora expedido a fls. 151. - ADV: CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE (OAB 283179/SP), RODRIGO RIBEIRO DA SILVA (OAB 195885/SP)

Processo 103XXXX-90.2014.8.26.0002 (apensado ao processo 104XXXX-64.2014.8.26.0002) - Execução de Alimentos -Liquidação / Cumprimento / Execução - J.F. - A.T. - Fls. 538/539: Manifeste-se o executado, esclarecendo qual a situação atual do inventário de seu genitor e a alienação do imóvel. - ADV: LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), YONE DA CUNHA (OAB 113500/SP), RENATO NUNES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 435887/SP)

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