Página 11658 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Março de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Com efeito, confira-se o deslinde do caso, detalhado pelo Ministério Público Estadual:

"O paciente (proprietário das empresas PAPA LIX e BOLIVAR) foi denunciado como infrator do art. 90, da Lei 8.666/93, porque, previamente ajustado com elizete lauer ribeiro (sócia da empresa PAPA LIX), Rosana de Souza (sócia da empresa TRELA), Elaine Cristina Silva Rocha (sócia da empresa TRELA), Eugênio Barbosa da Silveira (sócio da empresa KING LIMP), José Barbosa da Silveira (sócio da empresa KING LIMP) e Mauro Luiz da Silveira (sócio da empresa SS Silveira), fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório referente aos pregões: (a) em 14 de agosto de 2012, o Pregão Presencial nº 017/2012 - da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, com o intuito de obterem, para todos, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação referente à aquisição de descartáveis e materiais de limpeza para as unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação; (b) em 03 de setembro de 2012, Pregão Presencial nº 020/2012 - da Prefeitura Municipal de Embu das Artes - com o intuito de obterem , para todos, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação - aquisição de descartáveis e materiais de limpeza para atender as unidades da Secretaria Municipal de Saúde. A minuciosa investigação, que teve início na comarca da Capital, serviu de suporte a denúncia contra o paciente e demais investigados, dando origem à ação penal nº 011XXXX-16.2017.8.26.0050, em trâmite perante a 2' Vara Criminal da Capital , por meio da qual se imputou ao paciente e demais acusados, os crimes de organização criminosa, previsto no artigo e 2º, § 4º, 11, da Lei 12.850/2013, e formação de cartel, previsto no artigo , II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.137/1990, além do crime de corrupção passiva contra um servidor público que auxiliou na fraude do resultado dos certames. E, num dos anexos desse procedimento investigatório, havia prova referente a fraudes a licitações ocorridas na comarca de Embu das Artes (Pregão 017/2012 e Pregão 020/2012), razão pela qual o DD Promotor de Justiça do GAECO da Capital determinou o envio de todas as peças ao DD Promotor de Justiça da comarca de Embu das Artes. E desse anexo se extrai que as empresas pertencentes ou controladas pelo paciente participavam de procedimentos licitatórios, simulando uma concorrência que efetivamente inexistia, pois os denunciados, previamente ajustados, combinavam o resultado do certame, instituindo um sistema de compensações que consistia em repasses de valores aos"perdedores"ou mesmo no recebimento de quantias dos"vencedores"ou na projeção de"vitória" em um próximo certame a um dos parceiros. Para o sucesso da expedição criminosa, o paciente e os demais acusados cooptaram o servidor Faus to Robero Borghoff, lotado no IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológicas) da USP, que acelerava a análise das amostras enviadas pelos órgãos públicos, recebidas dos concorrentes durante o processo de licitação, atuando para que fossem reprovadas aquelas pertencentes às empresas que não integravam o esquema criminoso liderado pelo paciente, auxiliando na manipulação dos resultados. Durante as investigações, em cumprimento a mandado de busca e apreensão nas empresas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar