Página 152 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 11 de Março de 2020

Ademais, como fica claro a partir de voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Alencar Machado, no Agravo Regimental em Pedido de Providências 1579-2010-000-10-00-3, o gênero correição parcial divide-se em duas espécies, sendo elas reclamação correcional e pedido de providências. A reclamação correicional seria medida processual e correicional, devendo seu cabimento restringir-se aos casos em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

• o ato judicial impugnado acarrete inversão tumultuária das

fórmulas procedimentais (arts. 682, XI, segunda parte, e 709, II, da CLT);

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