Ademais, como fica claro a partir de voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Alencar Machado, no Agravo Regimental em Pedido de Providências 1579-2010-000-10-00-3, o gênero correição parcial divide-se em duas espécies, sendo elas reclamação correcional e pedido de providências. A reclamação correicional seria medida processual e correicional, devendo seu cabimento restringir-se aos casos em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
• o ato judicial impugnado acarrete inversão tumultuária das
fórmulas procedimentais (arts. 682, XI, segunda parte, e 709, II, da CLT);