Página 2160 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 13 de Março de 2020

ele laborou e que ambos usufruíam de 15 minutos de intervalo devido a pressão para que não faltasse cana, já

os depoimentos emprestados apontados pela reclamada revelam que a testemunha Volney usufruía de 1h de intervalo, entretanto, a testemunha deixa claro que não sabe informar se o mesmo acontecia com os outros, já o depoimento da testemunha Welington além de não englobar a totalidade do contrato de emprego do autor, já que a testemunha iniciou o labor apenas em 2016, demonstra que ela exercia a função de líder, e em tal condição seria responsável por fiscalizar o cumprimento do período intervalar, de maneira que natural que tente demonstrar uma situação regular, por tais razões confiro maior credibilidade a versão da testemunha do autor, que foi contratada na mesma época, desempenhava a

mesma função e com ele laborava, conhecendo, portanto a realidade por ele vivenciada, deste modo, fixo que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo.

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