Página 1208 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2020

para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Não havendo composição amigável entre as partes, desde já determino a realização de estudo social e psicológico. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: GILZA CARLA LAZARO (OAB 227130/SP)

Processo 100XXXX-17.2020.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - A.R.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. A lei nº 11804/08, em seu art. , caput, cuida apenas de arrolar as espécies de necessidade que justificam a fixação dos alimentos gravídicos, mas não faz presumir que elas estejam necessariamente presentes só pela existência da gravidez, até porque a mulher grávida pode estar sendo assistida pela rede pública de saúde e, portanto, sem custos, e ostentar gravidez sem nenhum risco, que não demande alimentação, tratamento, internação ou medicação especiais. Assim, é imperativo que a inicial decline a necessidade concreta da autora aos alimentos, contudo, trata-se a autora de pessoa menor, o que torna presumida sua necessidade, inclusive aos alimentos gravídicos. Por outro lado, inexistentes, por ora, indícios da paternidade atribuída ao réu, INDEFIRO a fixação de alimentos provisórios. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 30 de abril de 2020, às 10:30h. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado Avenida Campos Sales, 341, Centro, José Bonifácio. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem arcados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, sendo que o pagamento será feito mediante recibo no momento da audiência ou em conta a ser indicada pelo conciliador. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento dos honorários e havendo pedido do interessado, também fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, CPC), a comparecer à audiência, importando a sua ausência em extinção e arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)

Processo 100XXXX-44.2020.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M. - - S.B.A.M. - Vistos. Fls. 19. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto (CPC, art. 1.022). Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Na hipótese, constata-se que efetivamente a sentença de fls. 56/60 deixou de indicar a condenação nos valores que venceram no curso do processo. Assim, alternativa não resta senão imprimir aos embargos o efeito infringente, à vista do manifesto equívoco e da inexistência de outro recurso apto ao suprimento que se faz necessário. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, aos quais outorgo efeito infringente para constar o seguinte: “Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual.” P.I.C. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)

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