Ainda assim, é cediço concluir que, em certas situações excepcionais, a eventual concessão da medida
liminar, em Mandado de Segurança, pode corresponder, na prática, mesmo que por vias transversas
(indireta), a uma autêntica antecipação da providência definitiva, quando presentes os requisitos que a
autorizam, ensejando, por efeito, a mesma consequência (ainda que não finalisticamente desejada) da
tutela antecipatória quando deferida, mesmo que concedida sem a audiência da parte contrária.
Deve, portanto, - e em qualquer hipótese -, o deferimento da medida liminar, estar sujeito, consoante o
disposto no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, à ocorrência de determinados requisitos
autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo autor, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como risco de ineficácia da
sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Por outro prisma, considerando que o procedimento especial do Mandado de Segurança comporta rito
processual sumarizante (célere, portanto), tornando desnecessária a utilização da medida liminar como
instrumento atípico de celeridade processual, só é lícito o deferimento da medida liminar, particularmente
inaudita altera pars, em situações excepcionais em que é visível prima facie o risco de impossível reparação (ou, no mínimo, de difícil reparação) quanto ao comprometimento da chamada inteireza da sentença.
No presente caso, verifico que a parte impetrante está matriculada junto à instituição de ensino no curso
SERVIÇO SOCIAL, sob o registro acadêmico nº 0810225707.
Conforme documentos colacionados à inicial (docs 05 e 23/24 do evento 01), a parte impetrante apresentou requerimento administrativo referente ao seu afastamento das atividades escolares pelo período de 120
dias, em razão de sua gravidez, tendo apresentado o respectivo atestado médico.
Contudo, conforme observa-se no contato realizado com a instituição pelo aplicativo whatsapp e no portal
do aluno, o pleito ainda não foi apreciado e a impetrante encontra-se como reprovada nos registros
escolares.
Quanto à questão referente ao direito da autora ao afastamento requerido e ao suporte que deveria estar
sendo prestado pela instituição de ensino, a Lei 6.202/75 apregoa o seguinte:
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por
atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A referida Lei estende às gestantes o mesmo tratamento excepcional garantido pelo Decreto nº 1.044/69
aos estudantes portadores de enfermidades que os impossibilitam de frequentar as aulas, conforme segue:
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado
com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;