9.2.4. O veículo em todos os momentos da execução do contrato, deverá respeitar a quantidade de alunos matriculados, considerando que o transporte em cada período e rota, seja realizada apenas 01 (uma) viagem, com o intuito de não afetar a comodidade dos alunos e os horários de entrada e saída da unidade escolar.
9.2.4 A CONTRATADA deverá entregar na Secretaria Municipal Educação a cópia de inspeção veicular a cada 6 meses dos veículos referente a prestação serviço do contrato de transporte, conforme inciso II do Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
9.2.5 O veículo utilizado na prestação do serviço, não deverá ser superior ao limite de 10 (dez) anos do ano de fabricação, até a data final do exercício do contrato.