fornecimento dos produtos/bens; e, c) - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Todos os prazos previstos no presente contrato são contados como dias corridos, salvo disposição em contrário, e terá seu critério de contagem em consonância com o art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2. Não serão aceitos, em hipótese alguma, acordos verbais entre as partes com a finalidade de alteração ou substituição do presente termo de contrato.
15.3. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
15.4. A CONTRATADA está terminantemente proibida de efetuar a transferência à terceiros das obrigações do fornecimento dos bens objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO
16.1. O foro competente para dirimir possíveis dúvidas, após se esgotarem todas as tentativas de composição amigável, e/ou litígios pertinentes ao objeto da presente licitação, independente de outro que por mais privilegiado seja, será o da Comarca de Indaial – Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Aplica-se ao presente contrato, nas partes omissas, a seguinte legislação:
a) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; b) - Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989; c) - Lei Orgânica do Município de Indaial; d) - Lei Federal nº 8.666/93. Lei das Licitações e Contratos Administrativos; e) - Lei Federal nº 4.320/64. Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; f) - Lei Federal nº 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor; g) - Lei Federal nº 10.406/02. Código Civil Brasileiro; h) - Decreto-Lei nº 3.689/41. Código de Processo Penal; i) - Lei Federal nº 7.210/84. Lei de Execução Penal; j) - Lei Federal nº 12.846/13. Lei Anticorrupção; e, k) - Lei Complementar Federal nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: AS PARTES
18.1. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para único efeito, com as testemunhas abaixo assinadas, para que produzam seus efeitos administrativos e jurídicos.
Indaial/SC, 02 de junho de 2015.
MUNICÍPIO DE INDAIAL Sérgio Almir dos Santos Contratante | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE INDAIAL Enílson Erley de Freitas Contratante |
OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA Deise Evani Pereira Wandall Contratada | PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO Silmara Fruet OAB/SC 13.215 |
Testemunhas:
Assinatura: ___________________________________________ Nome Legível: ___________________________________________ CPF.: ___________________________________________
Assinatura: ___________________________________________ Nome Legível: ___________________________________________ CPF.: ___________________________________________