Página 106 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Março de 2020

contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial?. Anote-se em acréscimo que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos Tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança. Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: ?Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa. O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração.?[5] (Ressalvam-se os grifos) Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. , § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc. III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é admissível o mandamus (art. , § 2º, da LMS). A propósito, examinem-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DO ENSINO MÉDIO SUPLETIVO. AUTORIDADE PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. É competente o juízo fazendário para o julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade particular representando instituição privada do ensino médio, integrante do sistema de ensino do Distrito Federal, no exercício de atribuição eminentemente pública relativa ao direito à educação. (Acórdão nº 700732, 20130020147005CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013, p. 49)? (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário, verifica-se a incompetência absoluta do Juízo de origem sob o prisma de distribuição de competência na estrutura orgânica deste Egrégio Tribunal de Justiça, como quer parecer elementar. Além disso, não é possível admitir a perpetuação dessa situação de incompetência, sobretudo por se tratar de hipótese que poderia permitir, ao menos em tese, o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. II, do CPC. Diante desse contexto, o mandado de segurança impetrado pela ora recorrente não pode ser processado pela 11ª Vara Cível de Brasília-DF, tendo em vista tratar-se de clara hipótese de incompetência absoluta. Quanto ao mais, anote-se que o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie. A referida tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. , da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas. A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante. Diante do requerimento liminar previsto no art. , inc. III, da Lei nº 12.016/2009, poderá haver a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado diante da relevância dos fundamentos da impetração e do risco da demora. Afastese, por essa razão, o uso para essa hipótese, do instituto do fumus boni iuris, que, por ter caráter instrumental, não deve ser confundido com o requisito da relevância dos fundamentos da impetração (art. , inc. III, primeira figura, da LMS). Assim, ou a liminar proferida no mandamus tem natureza repressiva da pretensa ilegalidade (no caso de violação da esfera jurídica do impetrante - art. , caput, primeira figura, da LMS) do ato impugnado, nos casos da impetração do Mandado de Segurança contra o ato eventualmente ilegal já praticado, ou preventiva (no caso de justo receio de violação - art. , caput, segunda figura, da LMS). Na primeira hipótese haverá tutela liminar de netureza tipicamente antecipada. Na segunda, o caso é de tutela inibitória. A questão ora em análise diz respeito à possível prática, por parte da autoridades impetrada, de suposto ato ilegal consistente na fixação de critérios para a habilitação técnica exigida dos participantes da licitação denominada como ?CEB-D no 001-S01219/2019?. A Companhia Energética de Brasília (CEB) deflagrou procedimento licitatório (CEB-D Nº 001-S01219/2019) cujo objeto consiste em contratar ?serviços de consultoria em preparação à revisão tarifária periódica do 5º ciclo, conforme projeto básico nº 001/2019 - SGB/DR?. A referida licitação é do tipo ?preço e técnica?, nos moldes do art. 45, § 1º, inc. III, da Lei no 8.666/1993. Assim, dentre as condições gerais previstas no edital, foram estabelecidas as exigências técnicas descritas na seguinte cláusula (fl. 70, Id. 59705630 dos autos do processo principal): ? 2.12. APTIDÃO TÉCNICA EXIGIDA a) Certidão de acervo técnico (CAT) emitida pelo conselho de fiscalização profissional, comprovando que a PROPONENTE tenha executado serviços de elaboração de laudo da base de remuneração regulatória do 5º ciclo de revisão tarifária periódica, efetivamente utilizado no processo de revisão tarifária periódica de empresa de distribuição de energia elétrica de porte igual ou superior ao da CEB-D, conforme estabelecido no item nº 08 do Projeto Básico nº 001/2019/SGB/DR; b) Ser credenciada junto a ANEEL conforme Resolução Normativa nº 635/2014, conforme estabelecido no item nº 08 do Projeto Básico nº 001/2019/SGB/DR.? (Ressalvam-se os grifos) Verifica-se que a posição adotada inicialmente pela CEB era, realmente, restritiva e limitava a disputa aos participantes que já haviam participado da elaboração de laudo de revisão de tarifa das concessionárias que já haviam terminado o período de revisão referente ao 5º (quinto) ciclo mencionado. Caso o edital fosse mantido nesses termos, apenas 3 (três) sociedades empresárias poderiam efetivamente concorrer em busca da adjudicação do objeto da licitação. Isso porque esse é o quantitativo de sociedades empresárias que já tinham elaborado estudo técnico de revisão de tarifas, das 6 (seis) concessionárias de energia elétrica que terminaram o 5º (quinto) ciclo de revisão de tarifas. Ocorre que um dos concorrentes impugnou o edital da licitação em relação a esse ponto específico, ora objeto do presente mandado de segurança. Em sua resposta, a CEB manifestou-se no sentido de retirar a restrição estabelecida pelo critério técnico mencionado acima, nos seguintes termos (fl. 127, Id. 59705630 dos autos do processo principal): ?a) crítica à exigência de comprovação de aptidão relativa ao 5º ciclo de revisão tarifária, tendo em vista o reduzido número de concessionárias que o realizaram e, consequentemente, de empresas que já prestaram o serviço; Conforme se manifestou a Superintendência de Gestão do Cadastro Técnico e Administração da Base de Remuneração, a exigência para qualificação técnica no certame é de serviços compatíveis com o objeto do Projeto Básico para elaboração de laudo da base de remuneração regulatória do 5º ciclo de revisão tarifária periódica. Assim, laudos de avaliação de quaisquer dos ciclos tarifários serão considerados compatíveis com o objeto da licitação.? (Ressalvam-se os grifos) Diante da situação agora em exame, convém esclarecer que a exigência de experiência anterior, ou seja, a comprovação da aptidão para o desempenho da atividade licitada, é expressamente admitida como critério técnico de avaliação, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei no 8.666/1993. O requisito técnico adotado pelo certame após a alteração decorrente da impugnação ao edital revela-se razoável, pois o critério inicial foi ampliado e passou a abranger qualquer experiência prévia na elaboração de laudo de revisão de tarifa em quaisquer dos ciclos anteriores. Portanto, o critério derradeiro de avaliação técnica adotado não frustrou o caráter competitivo da licitação. A respeito do tema, examine-se a seguinte ementa promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo, entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia que prevê, a título de demonstração de qualificação técnica em procedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior em exercício de atividades congêneres ou similares ao objeto da licitação. 2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula por entender que havia significante abalo ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havido violação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento de que a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho de atividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdade entre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no

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