Página 324 da Entrância Especial - Cuiabá - Demais Varas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 2 de Abril de 2020

execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Resp 130553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (negritei). ISTO POSTO, com fundamento nos Arts. 156, inciso V e 174 do Código Tributário Nacional, combinado com os Arts. 487, inc. II, e 927, incs. III e IV, todos do C.P.C. c/c § 5º Art. 40 da Lei nº 6.830/1980, JULGO IMPROCEDENTE E DECLARO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 002XXXX-92.2004.8.11.0041, promovida pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor de JOAO BATISTA RIBEIRO – CPF Nº XXX.726.291-XX, face à PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da ação executiva do crédito inscrito nas CDA’s Nºs 2000/100134; 2001/26859; 2002/93975; 2003/175125; e 2003/175712, cujas INSCRIÇÕES COMO DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DEVERÃO SER CANCELADAS e/ou EXCLUÍDAS imediatamente da relação de Créditos do Município de Cuiabá, nos termos do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964, pelo Município Exequente, junto ao CADASTRO DO CONTRIBUINTE, perante o GAT – Gestão de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de CUIABÁ, por força do Art. 141 do C.T.N., sob pena de responsabilidade e desobediência (Art. 330 C.P.), pois SUAS EXIGIBILIDADES devem ser excluídas, por causa da incidência da prescrição intercorrente desta Ação de Execução Fiscal. ISENTO de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 39 da Lei nº 6.380/1980 – L.E.F. INTIME (PJe) o Município Exequente, através do Sr. Procurador Fiscal que oficia perante este Juízo, nos termos dos Arts. 269, § 3º; 270, § único; e 246, § 1º do CPC. INTIME a Parte Executada por Carta Registrada, em homenagem aos princípios fundamentais processuais previstos no Art. do CPC, conforme Arts. 271, e 274, todos do CPC. DEIXO de determinar a REMESSA dos autos para reexame desta sentença ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, em razão de não se aplicar o disposto no Art. 496 do CPC, conforme expressa determinação do § 3º, inc. II do referido artigo do CPC, vez que o valor da causa (R$678,86-) está abaixo de QUINHENTOS salários mínimos, hoje R$ 1.045,00-, ou seja, R$ 522.500,00-. Após o prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado (ATO ORDINATÓRIO) e DÊEM-SE BAIXAS na Distribuição e Sistema PJE do Fórum José Vidal da Comarca de Cuiabá (ATO ORDINATÓRIO). A seguir, ARQUIVEM definitivamente estes autos (ATO ORDINATÓRIO). PUBLIQUE (DJe), para fins do § 3º do Art. 205 CPC (ATO ORDINATÓRIO). CUMPRA sucessivamente. Data registrada no Sistema PJE TJMT. FLÁVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS Juíza de Direito ph - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 8o. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 205. ... § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável à citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 246. A citação será feita: ... § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. ... § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações

dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II -decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; - LEI Nº 4.320, DE 17/03/1964: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º -Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 3º (...). § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979). - PROVIMENTO N. 9/2020-CM, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre o regime de exceção na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, declarado pelo Provimento n. 3/2020-CM, de 24 de janeiro de 2020. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em observância à decisão prolatada nos autos do Pedido de Declaração de Regime de Exceção n. 1/2020 (CIA n. 000XXXX-68.2020.8.11.0000), RESOLVE, “ad referendum” do egrégio Conselho da Magistratura: Art. 1º Dispor sobre o regime de exceção na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, declarado pelo Provimento n. 3/2020-CM, de 24 de janeiro de 2020, nos termos deste Provimento. Art. 2º A magistrada Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, conforme a respectiva titularidade e durante o regime de exceção na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, declarado pelo Provimento n. 3/2020-CM, terá jurisdição plena sobre todos os processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe, bem como para análise dos pedidos urgentes deduzidos nos executivos fiscais municipais que tramitam na forma física; e o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, atuará nos demais processos, nos termos do art. 3º do citado Provimento. Art. 3º A magistrada Adair Julieta da Silva, conforme respectiva titularidade e durante o regime de exceção na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, declarado pelo Provimento n. 3/2020-CM, terá jurisdição plena, sem exceção, sobre os executivos fiscais estaduais. Art. 4º Fica revogado o art. 4º do Provimento n. 3/2020-CM, de 24 de janeiro de 2020. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 27 de janeiro de 2020. Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Presidente do Conselho da Magistratura (documento assinado digitalmente). - PROVIMENTO N. 3/2020-CM, DE 24 DE JANEIRO DE 2020. Dispõe sobre a declaração de regime de exceção na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em observância à decisão prolatada nos autos do Pedido de Declaração de Regime de Exceção n. 1/2020 (CIA n. 0002312-68.2020.8. 11.0000), RESOLVE, "ad referendum" do egrégio Conselho da Magistratura: Art. 1º Declarar regime de exceção na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, por 94 (noventa e quatro) dias, com início em 27.01.2020 e término em 30.04.2020. Art. 2º Designar o Juiz

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