Página 344 da Entrância Especial - Cuiabá - Demais Varas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 2 de Abril de 2020

que a citação/intimação deverá ser realizada pessoalmente - via Oficial de Justiça, em atenção ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006. DETERMINO o encaminhamento da decisão inicial para a Patrulha Maria da Penha, para fins de acompanhamento das partes. Esclareço, desde já, que para cumprimento das diligências desta decisão poderá o Oficial de Justiça se valer do previsto no art. 14 da Lei nº 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, por aplicação supletiva. Tendo em vista que a urgência da medida, determino que os cumprimentos dos mandados sejam realizados pelo Oficial de Justiça Plantonista, devendo constar nos mandados os telefones existentes das partes, com o objetivo de otimizar o cumprimento do feito. Intimadas as partes, e não havendo recurso desta decisão, certifique-se e conclusos. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE MANDADO, A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, 31 de março de 2020. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE

Intimação Classe: CNJ-397 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

Processo Número: 101XXXX-75.2020.8.11.0041

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