Página 130 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Abril de 2020

pode decorrer do seu desconhecimento acerca de aspectos relacionados com a elaboração de produtos e a realização de serviços, ou, ainda, da extrema dificuldade de produzir prova relacionada com as fases da cadeia produtiva. O monopólio da informação por parte do fornecedor justifica a inversão da carga probatória3. A inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor, assim, decorrerá, muitas vezes, da desigualdade existente quanto à detenção dos conhecimentos técnicos inerentes à atividade deste. 4 Pode-se aludir, portanto, a uma hipossuficiência técnica. Neste mesmo sentido, SERGIO CAVALIERI FILHO, assim preleciona: Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever e imanente ao dever de obediência às normas técnicas são de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinado serviço. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produto e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (in Programa de Responsabilidade Civil), 4º ed. p.400). Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima; ocorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Em nosso ordenamento jurídico é pacificado o entendimento de que, sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação na tranquilidade, configura-se o dano moral, passível de indenização. Especialmente, nos casos em que se comprova que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de verdadeira prática abusiva com vistas a causar prejuízos ao Consumidor. A reparação por danos morais tem o condão de diminuir os transtornos sofridos pela vítima, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que originou o dano, que tem caráter reparatório e ainda pedagógico, vez que os transtornos suportados pelo autor, são na verdade irreparáveis, e, ainda persistem. Do cumprimento da liminar: O requerido, Banco PanAmerica, foi citado da decisão, para retirar o nome do autos dos órgãos de proteção ao crédito no dia, 06/06/2012, no entanto o mesmo não cumpriu, o juízo foi informado do não cumprimento, fls.,439/440, permanecendo o autor com o nome negativado, conforme consta às fls,m 131. Foi determinado pela segunda vez, o cumprimento da ordem judicial, fls.,196; em cumprimento a nova decisão, informa o Réu Banco Pan Americano, que cumpriu a decisão, acostando o documento de fls., 206, portanto, o réu, só cumpriu a ordem judicial, mais de três anos depois. O não cumprimento da ordem judicial, no caso em tela, fica claro a real intenção Requerido, deixa evidente, os atos de omissões tendente a impedir ou dificultar o cumprimento de medidas judiciais, e portanto considerado tal conduta, como ato atentatório ao exercício da jurisdição. Assim, a atitude do Requerido, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do réu/Autoridade Coatora. Um dos grandes calcanhares de Aquiles que atualmente molesta o Poder Judiciário recebe a extensa denominação de descumprimento injustificado à ordem judicial, conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, determinação judicial de natureza mandamental, é o que ocorreu no caso presente, a autoridade coatora sai correndo, ao avistar o Oficial de Justiça, sabedor que se trtatar do requerido, foi até a sua direção, para cta-lo, quando este pegou o seu veículo e siaiu em disparada . A par do notório e óbvio prejuízo que referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (...) Inova providencialmente, porém, em relação ao segundo ponto, ao exigir o depósito da multa em juízo desde logo, embora admitindo o levantamento pelo credor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042 (art. 537, § 3º, NCPC). Com o exposto, reconheço a multa por desobediência, devendo ser apurado quando da execução da sentença. Com relação so segundo Requerido, GUSTAVO ARGOLO, este negou que, no tocante ao refinanciamento, o contestante não teve participação alguma, ficando apenas responsável por pagar as parcelas, sendo que a renegociação foi feita exclusivamente pelo autor e o Banco Pan Americano. O que pese o autor alegar em sua peça vestibular, que o requerido GUSTAVO ARGOLO, compareceu ao banco para refinanciar o veículo, sem o seu consentimento, este nada provou, ficando apenas na suposição. Quanto ao dano material, não vejo caracterizado. Diante do exposto e mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com relação ao Requerido GUSTAVO ARGOLO, nos termos do artigo 487, I do CPC e PROCEDENTE EM PARTE, em relação ao Requerido BANCO PAN AMERICANO S/A, que faço com fundamento nos artigos, , 39, III, 42, do CDC e art. 186 e 927, do Código Civil para: Condenar o requerido a devolver em dobro o valor cobrado (parcela) (s), indevidamente, com juros e correção monetária, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação Condenar o requerido a título de danos morais, a importância de 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir da sentença. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se, registre-se.

ADV: CARIOLANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 7804/AL), ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL) - Processo 070XXXX-46.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: LISIANE DOS SANTOS DE SOUZA - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pedido, que faço nos termos do artigo, 487, I do CPC. Revogo a liminar de fls., 69/71 Sem custas

ADV: SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) -Processo 070XXXX-14.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Julival Santos - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - (...) Ex positis, com base no art. 485, III, DO CPC, e no mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito. Custas processuais pelo autor. Após, arquive-se. P.R.I. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

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