O recurso especial se origina de ação ajuizada, em 22 abril de 1991, por Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira contra a União Federal, objetivando o reconhecimento de isenção tributária, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nas vendas realizadas para a Administração Pública, direta e indireta.
Na causa de pedir, defende que o inciso III do art. 17 do DL n. 2.433/1988, por se referir à qualidade subjetiva do adquirente, estaria fora do alcance do art. 41 do ADCT, até porque não se trataria de incentivo setorial. E, ainda que se tratasse de incentivo setorial, a isenção teria sido reafirmada com a Lei n. 7.988/1989, art. 5º, o que implementaria a condição imposta pelo art. 41 do ADCT para a continuidade do benefício.
No pedido, “requer seja julgada procedente para o fim de declarar a existência de relação jurídica entre as partes que tenha por objeto a isenção do IPI nas vendas exemplificativamente indicadas em anexo e nas da mesma natureza realizadas no curso do presente feito [...] requer, outrossim, a condenação da União a se abster de exigir o referido imposto até que sobrevenha lei específica revogando expressamente tal isenção, pois não foi atingida pelo artigo 41 do ADCT da CF-88” (fl. 17).
No primeiro grau de jurisdição, em 1995, o pedido foi julgado improcedente porque a vigência da isenção findara aos 05 de outubro de 1990 (fls. 139/142).
Em sede de apelação, o TRF1 manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 178/184):
No caso em exame o apelante busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a conseqüente isenção doas vendas cujas naturezas estão previstas no art. 17, III, do Decreto n. 2.433/88.
Ocorre que os incentivos fiscais previstos pelo referido artigo foram revogados com a edição da Lei 8.191/91, como bem ponderou a sentença recorrida.
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão, o órgão julgador externou (fls. 198/202):
De fato, a ementa é clara e precisa ao determinar a que "a saga dos incentivos fiscais do artigo 17 do Decreto-lei 2.433/88 encerra-se com a edição da Lei 8.191, de 11 de junho de 1991, que revogou o que restara do artigo (o seu inciso I) - que sobrevivera por determinação da já citada lei 7.988/89 -, mesmo porque não se concebe revogar o que já não vige.
Vale ressaltar, ainda, que o acórdão pautou-se no mesmo entendimento esposado pela sentença monocrática, ou seja, pela revogação dos incentivos fiscais previstos no art. 17, III, do Decreto-lei n. 2.433/88, com a ementa acima transcrita.
Pois bem.
Primeiramente, faz-se necessária uma breve consideração a respeito do histórico legislativo da norma infraconstitucional invocada pela recorrente.
Com o início de vigência da Constituição Federal, o Poder Constituinte, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispôs:
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n.º 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados