Página 47 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 20 de Abril de 2020

documentos para a própria Justiça Eleitoral, seja pela confiabilidade dos dados fornecidos por meio de sistemas eletrônicos ou por qualquer outro motivo, não é razoável exigi-los apenas nas prestações de contas de campanha de candidatos e partidos.

11. Embora o partido não tenha aberto conta bancária especificamente para as Eleições Gerais de 2018, o extrato da conta aberta em 01/08/2016, extraído do SPCE, aponta o recebimento de recursos financeiros oriundos da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio (órgão público constituído sob a forma de pessoa jurídica), por meio de três transferências bancárias realizadas nos dias 20/03/2018, 20/04/2018 e 18/05/2018, cada uma no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), totalizando R$990,00 (novecentos e noventa reais);

12. Ocorre que o extrato datado de 16/03/2020 (ID 801741) demonstra que a quantia supracitada permanece depositada na conta do partido, denotando, assim, que não foi utilizada para financiamento de campanha, de modo que tal falha, por si só, não compromete a confiabilidade e transparência das contas ora apresentadas, notadamente porque não houve extrapolação do limite de gastos, tampouco omissão de gastos eleitorais.

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