do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS é parte interessada no presente processo, defiro o pedido de participação na referida audiência de conciliação.
À Secretaria Judiciária e à Secretaria de Tecnologia da Informação, para a adoção das providências cabíveis.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Documento assinado digitalmente
TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.382 (580)
ORIGEM : 3382 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR (A/S)(ES) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU (É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU (É)(S) : BANCO DO BRASIL SA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada pelo Estado do Mato Grosso, em que alega terem a União e o Banco do Brasil descumprido decisão monocrática por mim proferida, na qual determinei a “suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas relativas aos Contratos de Confissão e Consolidação de Dívida de Médio e Longo Prazo – DMLP entre o Estado-autor e a União (Doc. 03 e 6)”.
O Estado afirma que “a União e o Banco do Brasil, conforme se infere do extrato bancário anexo, procederam ao bloqueio da parcela vencida no dia 09 de abril, no importe de R$ 13.717.445,06. Descumpriram, portanto, o comando da decisão que determinou a suspensão do pagamento das parcelas dos contratos de dívida de médio e longo prazo (DML), notadamente porquanto, mesmo instadas pelo Estado de Mato Grosso (e-mail anexo), não procederam ao estorno do valor”.
O autor requer “a intimação das rés para que procedam ao estorno dos valores bloqueados no dia 09 de abril de 2020, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil”.
É o Relatório. Decido.
Diante das informações trazidas pelo autor, fica evidente o descumprimento, pelas partes-rés, da medida de cautela deferida liminarmente no processo.
Foi precisa a tutela cautelar ao determinar a suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas relativas aos Contratos de Confissão e Consolidação de Dívida de Médio e Longo Prazo – DMLP entre o Estado-autor e a União, constantes dos Documentos 3 e 6 dos autos eletrônicos.
Por sua vez, ao consultar os autos, é possível verificar, do extrato apresentado pelo autor, que o Banco do Brasil procedeu ao débito da parcela referente ao Contrato DMLP, com vencimento no dia 9/4/2020, que foi objeto da liminar concedida. É certo que o referido desconto se deu antes da intimação dos réus da liminar. No entanto, foram devidamente cientificados pelo autor de que deveriam devolver tal montante, visto que objeto de prestação cujo pagamento foi suspenso judicialmente. Não o fizeram, todavia.
Ante o exposto, DETERMINO que a União e o Banco do Brasil providenciem o estorno do valor indevidamente cobrado do Estado do Mato Grosso, com todos os consectários legais, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas).
Intime-se, pelo meio mais célere. Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.946 (581)
ORIGEM : 5946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES (08577/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 1190/SE, 439314/SP) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RENAN DO NASCIMENTO COUTO (184748/RJ)
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela então Governadora do Estado de Roraima, Maria Suely Silva Campos, em 10 de maio de 2018, contra a Emenda 59/2018 à Constituição daquele Estado, que conferiu autonomia à Universidade Estadual de Roraima, criou a Procuradoria Jurídica da Universidade e alterou normas relativas à escolha para ocupar o cargo de Reitor.
Por meio da Petição n. 44778/2019 (eDoc 26), a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE requer seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, para que possa colaborar com o julgamento do feito.
É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade do ente postulante, defiro, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999, o pedido para que ingressem no feito na condição de amicus curiae, podendo apresentar memoriais.
À Secretaria para inclusão da requerente e seus procuradores.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.946 (582)
ORIGEM : 5946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES (08577/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 1190/SE, 439314/SP) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RENAN DO NASCIMENTO COUTO (184748/RJ)
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela então Governadora do Estado de Roraima, Maria Suely Silva Campos, em 10 de maio de 2018, contra a Emenda 59/2018 à Constituição daquele Estado, que conferiu autonomia à Universidade Estadual de Roraima, criou a Procuradoria Jurídica da Universidade e alterou normas relativas à escolha para ocupar o cargo de Reitor.
Por meio da Petição n. 1451/2020 (eDoc 97), a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ requer seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, para que possa colaborar com o julgamento do feito.
É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade do ente postulante, defiro, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999, o pedido para que ingressem no feito na condição de amicus curiae, podendo apresentar memoriais.
À Secretaria para inclusão da requerente e seus procuradores.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (583) INCONSTITUCIONALIDADE 6.370
ORIGEM : 6370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
O Partido dos Trabalhadores – PT, o Partido Comunista do Brasil – PCdoB e o Partido Socialismo e Liberdade € PS L a‚ƒ„…am a†‡o direta de iˆcoˆstitƒcioˆalidade com ‰edido de limiˆar coˆtra a Šedida Pro‹isŒria 936/2020, sob alegação de violação aos arts. 1º, III e IV; art. 3º, III; art. 6º, caput; art. 7º, VI, X e XXVI; art. 8 º, III; art. 170, III; e art. 196, caput, todos da Coˆstitƒi†‡o
Ždƒ…em ƒe a Šedida Pro‹isŒria ‘’“”•”• ‹iola a di–ˆidade —ƒmaˆa ƒaˆdo redƒ… a ‰rote†‡o ƒe e˜iste ™ sƒbsistšˆcia dos trabal—adores› enfatizando que:
œSe ƒer a –araˆtia ‰ro‹isŒria do em‰re–o estabilidadež dƒraˆte o