convencimento deste Juízo de que não se pode apartar, com segurança, as conclusões apresentadas no mencionado laudo pericial médico.
Nesse contexto, entendo que o autor não é portador de estabilidade provisória, nos termos dos §§ 1.º ao 4.º, do Art. 19 e incisos I, II e § 2.º, do Art. 20, da Lei n.º 8.212/91 c/c a Súmula n.º 378, do TST, indeferindo ainda a nulidade do ato demissional e consequentemente a determinação para a sua reintegração nos quadros da empresa reclamada bem como os pleitos correlatos perseguidos, tais como: retificação da CTPS (exclusão do registro de saída), adimplementos de salários atrasados, restabelecimento do plano de saúde, vale-alimentação, auxílio-cesta, sob pena de aplicação de multa astreintes.
Em face dos pedidos vinculados, resta ainda prejudicada a apreciação dos demais pedidos, autoral: indenização por dano moral resultante de doença ocupacional a ser arbitrada por este Juízo; pagamento do prêmio previsto no contrato de seguro decorrente de doença, lesão LER/DOR, adquirida de forma definitiva no desempenho de suas atividades na empresa reclamada, no importe de R$ 150.000,00 e, por fim, indenização por danos materiais sofridos e lucros cessantes em razão da limitação permanente de sua capacidade de trabalho como pensão vitalícia no montante total de R$ 279.840,00, utilizando-se o seguinte cálculo: salário mínimo de R$880,00 x 318 meses (26,48anos x 12 meses) = R$279.840,00.
II – Da multa do § 1.º, do Art. 523, do CPC:
A multa em tela não se aplica ao processo do trabalho, porque a execução trabalhista se processa pelos dispositivos consolidados no cumprimento das sentenças, sendo utilizadas nas suas lacunas apenas as normas contidas na Lei de Execuções Fiscais, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
III – Dos honorários advocatícios:
A presente ação foi ajuizada (15.08.2016) antes da Lei da Reforma Trabalhista n.º 13.467/2017.
Assim, entendo pela inaplicabilidade do Art. 791-A incluído na CLT, pela referida Lei e introduzido no Processo do Trabalho, em caso de condenação de sucumbência fixado entre o limite de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença.
Indefiro os honorários advocatícios, posto que o autor não se encontra assistido por órgão de classe nos termos das Súmulas n.os 219 e 329, do C. TST.
Pontuo ainda que da mesma forma do entendimento esposado quanto à gratuidade da justiça, entendo não aplicável a condenação em honorários de sucumbência, em face do princípio da não surpresa, previsto no Art. 10, do CPC/2015, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de honorários de sucumbência formulado pela parte ré à luz do Art. 791-A, da CLT.
DISPOSITIVO:
Por tudo o acima exposto, 1. ACOLHO a prescrição quinquenal suscitada pela parte ré; 2. REJEITAR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; a impugnação ao valor da causa, dos documentos acostados pelo autor, a impossibilidade jurídica do pagamento de pensão vitalícia, a incompetência material da justiça do trabalho para julgar vantagem oferecida ao empregado no curso do contrato de trabalho, a denunciação à lide da empresa seguradora ao presente feito e a impugnação dos documentos colacionados pelo obreiro; e, no mérito, 3. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA , em face de NORSA REFRIGERANTE S.A. ,nos termos da fundamentação desta decisão.
Indeferido o benefício da justiça gratuita.
Custas no valor de R$ 720,00, calculadas sobre o valor da causa de R$36.000,00.
Intimem-se as partes.
E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada.
Camila Augusta Cabral Vasconcelos
Juíza do Trabalho
RECIFE/PE, 04 de maio de 2020.
CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
Processo Nº ATOrd-0001118-44.2016.5.06.0006