: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RÉU : MARLENE AZEVEDO BORGES
ADVOGADO : GO00040898 - MARCO AURELIO DIAS FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
Na hipótese, discute-se sobre a comprovação, ou não, da condição da parte autora como segurado especial, o que demanda o revolvimento da matéria fáticoprobatória dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial, por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de abril de 2020.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002896-26.2015.4.01.0000/MT (d)
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
AGRAVANTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
AGRAVADO : ALDERICO DAVI RORIG
ADVOGADO : MT00014810 - ADRIANA VANDERLEI POMMER SENN
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/1988, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que, negando provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão que deferiu a liminar em favor de ALDERICO DAVI RORIG, determinando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 47122-C, bem como da multa imposta no AI 450844-D”.
Alega o recorrente, em síntese, violação ao art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012; ao art. 72, § 7º, da Lei 9.605/1998; bem como aos arts. 15, 101 e 108 do Decreto 6.514/2008, tendo em vista que, segundo sua ótica, não há provas de que o recorrido tenha regularizado sua situação junto aos órgãos ambientais, não possui LAU – Licença Ambiental Única, não cumpriu as prescrições legais aplicáveis ao tema, bem assim não comprovou a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental. Sustenta que o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta não configura ou representa qualquer recomposição, reabilitação ou reflorestamento da área degradada, nem o CAR – Cadastro Ambiental Rural, dado o seu caráter autodeclaratório, não comprova a regularidade do desmate, sendo necessário homologação junto ao órgão ambiental competente, de sorte que deve ser considerado regular e legítimo o auto de embargo objeto dos autos.
Com contrarrazões
É o relatório. Decido.