AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.636.445 - MS (2019/0378710-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : OSVALDO DOMINGUES PINTO
ADVOGADOS : LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS013035 ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI - MS012195 FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA - MS022920
SOC. de ADV. : CHADID PROVENZANO ADVOGADOS S/S - MS001115
AGRAVADO : BANCO BMG SA
ADVOGADOS : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400 ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MS016125A
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 297/301).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA CORRENTE – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A prova demonstra que o apelante or não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário estipulado na contratação lhe foi disponibilizado em conta, através de TED. Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo
direito a ser indenizado por danos materiais e morais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 192/197).
No especial (e-STJ fls. 199/234), fundamentado no art. 105, III, a e c, da
CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, III, 6º, III e IV,
31, parágrafo único, 39, I, III e IV, 46, 51, IV, do CDC, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que:
(a) houve negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, "tendo em
vista a falta de elementos necessários para prolação do julgamento, evidenciando-se ainda a
violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a sua nulidade do
acórdão, e, para que não haja supressão de instância, deve ser determinada a regressão dos
autos ao Tribunal de Justiça para que este proceda nova análise dos fundamentos avençados
na exordial bem como no recurso interposto, comportando todos os elementos necessários para
o julgamento, sob pena de sanções legais" (e-STJ fl. 203),
(b) "o consumidor ora recorrente, pessoa hipossuficiente de pouca instrução,