Paraná , 01 de Junho de 2020 • Diário Oficial
Art. 32 – Se a desconexão com o pregoeiro perdurar por mais de dez
minutos, a sessão será suspensa e o seu reinício ocorrerá somente após
comunicação via sistema a todos participantes.
Art. 33 – Caberá ao licitante, por meio de seu operador, acompanhar a
sua participação no sistema eletrônico, sendo responsável pelos ônus
decorrentes de eventuais perdas de negócio, inobservância de
mensagens emitidas pelo sistema e desconexões havidas.
Art. 34 – O licitante será responsável por todas as propostas, lances de
preços e transações que, por meio de seu operador, forem efetuadas por sua conta e ordem no sistema, assumindo-as como firmes e
verdadeiras.
Art. 35 – O cadastramento do licitante junto à Bolsa de Leilões e
Licitações do Brasil (BLL), implicará em sua responsabilidade e de
seu representante designado, bem como na presunção da capacidade
técnica de ambos para a realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico do sistema.
Art. 36 – O licitante responde pela veracidade e exatidão das especificações dos bens e serviços por ele ofertados, assumindo
integral responsabilidade, administrativa, civil e criminal, inclusive
pelos prejuízos causados à Bolsa de Leilões e Licitações do Brasil
(BLL), ou a terceiros.
Art. 37 – O licitante deverá cumprir a legislação pertinente, inclusive
na esfera tributária, aplicável aos bens e serviços objeto das ofertas em
licitação.
Art. 38 – A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
credenciamento para participar da licitação sujeitará o licitante às sanções previstas no Edital, independentemente das demais
cominações legais.
Art. 39 – Não cabem à Bolsa de Leilões e Licitações do Brasil (BLL),
e às bolsas a ela conveniadas quaisquer responsabilidades pelas
obrigações assumidas pelo fornecedor com o licitador, em especial com relação à forma e às condições de entrega dos bens ou da
prestação de serviços e quanto à quitação financeira da negociação
realizada.
Art. 40 – O licitante, quando do seu cadastramento no sistema,
declarar-se-á capaz para realizar transações e expressará, em caráter irrevogável e irretratável, sua plena aceitação e adesão aos termos deste Regulamento, não podendo, a qualquer tempo de sua
participação, alegar desconhecê-los ou deles discordar.
Art. 41 – A administração optou pela escolha da Bolsa de Leilões e
Licitações do Brasil (BLL), tendo em vista a existência de suporte
adequado, treinamento de servidores e acompanhamento remoto.
Art. 42 – Aos procedimentos previstos neste Regulamento aplicam-se,
no que couberem, as disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002.
Art. 43 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS,
Estado do Paraná, em 29 de maio de 2020.
GILBERTO FERNANDES SALVADOR
Prefeito do Município de São José Das Palmeiras
DGESSICA CAROLINE NIEDERLE
Secretária da Administração
Publicado por:
Reginaldo Vieira
Código Identificador: 88A839A5
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECRETO Nº 56/2020 - DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
dos Municípios do Paraná • ANO IX | Nº 2021
DECRETO Nº 56/2020
DATA: 29 de maio de 2020.
SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 53, Inciso V e artigo 58, Inciso I, letra C da Lei Orgânica do Município e de acordo com artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 combinado com a Lei Municipal do Art. 8º, do parágrafo I e II da Lei nº 634/2019 de 05 de novembro de 2019.
DECRETA
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de até R$ 278.403,67(duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos e três reais sessenta e sete), incorporando ao Orçamento Geral do município para o exercício financeiro de 2020 a seguinte dotação orçamentária:
05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
02 - Departamento de Cultura e Esportes
13.392.0005.1007 - Expansão e Melhorias nos Pólos Esportivos
4.4.90.51.00.00 - 0783 - Obras e Instalações R$ 270.476,19
4.4.90.51.00.00 - 0784 - Obras e Instalações R$ 2.927,48
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior será utilizado como recursos o superávit financeiro do exercício anterior constante apurado no encerramento do balanço encerrado em 31 de dezembro de 2019, e provável excesso de arrecadação, conforme prevê o artigo 43, , § 1º, Inciso I e II da Lei Federal nº 4320/64, das fontes que segue:
Provável Excesso da Fonte 0783 R$ 270.476,19
Superávit financeiro da Fonte 0784 R$ 2.927,48
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de maio de 2020.
GILBERTO FERNANDES SALVADOR
Prefeito Municipal
Publicado por: Reginaldo Vieira
Código Identificador: 6128AD3E
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO 1ª TERMO
ADITIVO – PP 002/2020 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
011/2020 – REEQUILÍBRIO ECONÔNICO FINANCEIRO
PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e LUCIBEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a “Clausula Primeira” do Contrato, que passa a vigorar com a redação conforme a seguir:
O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:
Item | Unid. | Descrição | Vlr Unit. |
5 | Pacote | Feijão cores t1, embalagem de 1 kg, deverá ser isento de matéria terrosas, defeitos graves, carunchado, germinados, de primeira qualidade.) Marca: Saraiva | 6,70 |
As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 29 de maio de 2020.