societária ou relação comercial com a primeira e terceira Reclamadas.
Assevera, ainda, que foi a IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., que arrematou a primeira Reclamada, não sendo a hipótese de responsabilidade solidária.
A terceira Reclamada, a seu turno, reitera que a segunda Demandada sucedeu a primeira, que se encontra em recuperação judicial, arrematando-a na parte "Sociedade Subsidiária Integral B", ou UPI, que constitui a terceira Reclamada, por cujos termos restou ajustada a ausência de sucessão nas obrigações da recuperanda, não sendo a hipótese dos arts. 10 e 448 da CLT.