Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.818 (549)
ORIGEM : AI - 771200502601401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MARCOS DA COSTA NETO
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL DUARTE CORREIA
RECDO.(A/S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
DESPACHO:
Vistos.
Vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.244 (550)
ORIGEM : AC - 392232 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DE MENEZES FILHO
ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que declarou a inconstitucionalidade da retroatividade do artigo 3º da Lei Complementar 118/05, prevista no art. 4º do mesmo diploma legal.
Bem examinados os autos, verifico que, em 26/5/2010, o VicePresidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu despacho nos seguintes termos:
?Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.
Entretanto, o acórdão está contrário ao julgamento da Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo, decidiu nos seguintes termos:
'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.' (RESP nº 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 24/06/09)
Assim, remetam-se os autos à Turma mencionada para adequar a decisão recorrida à orientação da Corte Superior, conforme dispõe o art. 543C, § 7º, inciso II, do CPC? (fl. 257).
Isso posto, tendo em vista a remessa dos autos a esta Corte antes do cumprimento do referido despacho, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se observe o art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.313 (551)
ORIGEM : AIRR - 98558008320035010900 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S) : ANTONIO GIUDICE E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BARBARÁ
RECDO.(A/S) : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES
DECISÃO: vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. É que a jurisprudência desta Casa de Justiça se orienta no sentido de que os embargos declaratórios não servem para prequestionar ofensa à Constituição Federal não ventilada nos autos anteriormente. Confiram-se, a propósito, o AI 454.763-AgR, da minha relatoria; bem como os REs 205.455, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 268.553-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso.
2. Diante da patente ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo, é de incidir no caso a Súmula 282/STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.012 (552)
ORIGEM : PROC - 200870550023940 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : NEUSA DOS SANTOS FERREIRA
ADV.(A/S) : AFONSO BUENO DE SANTANA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à ora recorrida.
O RE foi interposto com base no art. 102, III, b , da Constituição.
O agravo não merece acolhida.
O presente caso não trata de acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a interpretar a legislação infraconstitucional e a aplicar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal. Incabível, portanto, o recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.155 (553)
ORIGEM : AC - 994093917036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S) : FERNANDO STOPATO DA FONSECA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO : vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte nas alíneas ?a? e ?c? do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 343):
? Ação ordinária ? Servidores Públicos ? Pesquisadores Científicos ? Pretensão à equiparação salarial a pesquisador científico das Universidades Estaduais ? Impossibilidade ? Falta de amparo legal ? Sentença mantida ? Recurso improvido .?
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso X do art. 37 da Magna Carta de 1988.
3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que me parece juridicamente correta, no sentido de que é ?vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, estender a servidores públicos prerrogativas que não lhes foram deferidas em lei, com base no princípio da isonomia. Aplicação do enunciado da Súmula STF nº 339? (RE 345.458, da relatoria da ministra Ellen Gracie).
4. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, faz-se necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Providência que não tem lugar neste momento processual.
5. À derradeira, no tocante à alínea ?c? do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, é de incidir a Súmula 284/STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.257 (554)
ORIGEM : AC - 20100150571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO LAUAR
ADV.(A/S) : MANOEL BATISTA DANTAS NETO